Decisão · STJ

STJ HC 1051679

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-03-17
CIVIL
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Pelo que se extrai dos autos, as vítimas descreveram, logo após o crime, as características físicas e vestimentas do roubador e da moça que o acompanhava, tendo os policiais logrado prendê-lo em flagrante, a partir das descrições feitas. Na sequência, foram reconhecidos pessoalmente pelos ofendidos em solo policial. 2. O fato de a res furtivae não ser encontrada em poder do assaltante não exclui automaticamente a responsabilidade pela prática criminosa se presentes provas de autoria suficientes, como no caso em concreto. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Quanto ao regime inicial fixado, verifico que foi devidamente fundamentada, no acórdão atacado, a sua manutenção, dado o quantum de pena aplicado e a reincidência do paciente. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALESSANDRO DOS SANTOS CHAGAS, condenado por dois crimes de roubo simples (art. 157, caput, c/c o art. 70 do CP), no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ante o julgamento, em 25/9/2025, do apelo defensivo, parcialmente provido para ajustar a fração do concurso formal, reduzindo a pena a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 13 dias-multa, e mantendo o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0838253-45.2025.8.19.0001 - fls. 17/34). A impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, o qual foi posteriormente confirmado em juízo sem revalidação adequada e teria sido utilizado como prova isolada de autoria. Aponta insuficiência probatória quanto à autoria, porque não houve apreensão de bens subtraídos nem de arma, e o decreto condenatório apoia-se exclusivamente em reconhecimento viciado e em narrativas que não superam o vício técnico do ato de identificação. Sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Em caráter liminar, pede a colocação do paciente em regime semiaberto, com eventual transferência imediata para estabelecimento compatível. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade apontada e a substituição do regime fechado pelo semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal (fls. 2/16). O pedido liminar foi indeferido (fls. 119/120). Foram prestadas informações às fls. 128/132. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 134/140). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Pelo que se extrai dos autos, as vítimas descreveram, logo após o crime, as características físicas e vestimentas do roubador e da moça que o acompanhava, tendo os policiais logrado prendê-lo em flagrante, a partir das descrições feitas. Na sequência, foram reconhecidos pessoalmente pelos ofendidos em solo policial. 2. O fato de a res furtivae não ser encontrada em poder do assaltante não exclui automaticamente a responsabilidade pela prática criminosa se presentes provas de autoria suficientes, como no caso em concreto. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Quanto ao regime inicial fixado, verifico que foi devidamente fundamentada, no acórdão atacado, a sua manutenção, dado o quantum de pena aplicado e a reincidência do paciente. 5. Ordem denegada.
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