Decisão · STJ

STJ HC 1049773

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de supressão de instância. 3. Não se verifica cerceamento de defesa no juízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi perfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a relevância das provas requeridas. 4. A decisão de pronúncia atende aos requisitos do art. 414, § 1º, do Código de Processo Penal, com reconhecimento de indícios de materialidade e autoria e extensa apreciação das questões suscitadas pela defesa. 5. A alegação de legítima defesa não foi comprovada de forma manifesta, sendo necessário submeter a questão ao Conselho de Sentença. 6. Não há elementos nos autos que comprovem problemas psiquiátricos ou neurológicos da testemunha que comprometam sua credibilidade, conforme consignado na decisão de pronúncia. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RIBEIRO GUIMARAES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.066687-2/001). Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Única da comarca de Buenópolis pronunciou o paciente pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 53/76), e a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (fls. 19/44). O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva e da pronúncia pelo crime de homicídio qualificado. Sustenta que não estariam presentes os requisitos para a prisão provisória e que a decisão de pronúncia teria sido resultado de processo inválido, pois o indeferimento da produção de provas postuladas pela paciente teria sido infundado e, portanto, teria havido cerceamento de defesa. Argumenta que a decisão de pronúncia foi carente de fundamentação em diversas teses defensivas que colocam por terra a acusação como, por exemplo, o fato de ter sido declarado o óbito da vítima as 09:30h, segundo a acusação (vide denúncia) quando restou comprovado que neste horário o acusado estaria na companhia da testemunha Marcos Azevedo no tanque de leite, fato inegável e robustamente comprovado (fl. 8). Assevera que não haveria indícios suficientes de autoria porque a única testemunha que diz ter presenciado o fato segundo a acusação .. ao mesmo tempo afirma não ter visto o acusado .. e confirma ter problemas de saúde mental (fl. 8). Alega que o réu deveria ter sido imediatamente absolvido, considerando o depoimento de testemunha, do qual se poderia inferir que o paciente agiu em legítima defesa (fls. 10/11) e que, dad as as circunstância s concluídas pela perícia e pelo depoimento de Domingos, temos ainda que a cena do crime foi adulterada, pelas pessoas que chegaram ou estavam, na medida em que, segundo apurado a foice utilizada pela vítima estaria ladeada ao seu corpo, logo, quando a autoridade policial chegou ao local dos fatos, a foice foi encontrada em outro local segundo apurado pela perícia e pela própria autoridade policial no boletim de ocorrência e por essa razão não foi periciada (fl. 14). Por essas razões, pede que seja liminarmente determinada a soltura do paciente mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo; e, no julgamento do feito, requer que seja concedida a ordem, confirmando-se a decisão liminar e determinando-se o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 170/172), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 177/254). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem no caso de conhecimento (fls. 258/264). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidí-la neste processo, sob pena de supressão de instância. 3. Não se verifica cerceamento de defesa no juízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi perfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a relevância das provas requeridas. 4. A decisão de pronúncia atende aos requisitos do art. 414, § 1º, do Código de Processo Penal, com reconhecimento de indícios de materialidade e autoria e extensa apreciação das questões suscitadas pela defesa. 5. A alegação de legítima defesa não foi comprovada de forma manifesta, sendo necessário submeter a questão ao Conselho de Sentença. 6. Não há elementos nos autos que comprovem problemas psiquiátricos ou neurológicos da testemunha que comprometam sua credibilidade, conforme consignado na decisão de pronúncia. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →