STJ HC 1049230
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF. 2. Não há prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o defensor e o assistente de acusação não configura, por si só, conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em comarcas de pequeno porte, onde é comum a atuação conjunta de advogados em causas diversas. 3. A estratégia defensiva adotada pelo advogado, incluindo a ausência de perguntas específicas sobre a causa de justificação durante o interrogatório em plenário, não caracteriza deficiência técnica, especialmente quando se considera que o paciente já havia apresentado sua versão ao responder às perguntas do promotor. 4. Os documentos existentes nos autos demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve indefeso no curso do processo. 5. A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Odair José da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2223350-28.2025.8.26.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e posteriormente o 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a revisão criminal proposta pela defesa contra a condenação. A impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal em razão de grave deficiência da defesa técnica no curso do processo, nos termos do enunciado da Súmula 523/STF. Sustenta que, durante o interrogatório do réu em plenário, o defensor não teria feito perguntas sobre a causa de justificação da legítima defesa e que a maior parte das perguntas teria sido feita pelo promotor; que as alegações finais orais teriam sido meramente formais; e que o defensor e o assistente de acusação teriam uma relação profissional desde 2021. Por essas razões, pede liminarmente a suspensão do mandado de prisão, nos autos do Processo n. 0005074-10.2014.8.26.0466, com a devida expedição do CONTRAMANDADO de prisão em favor de ODAIR JOSÉ DA SILVA e, ao final, pede a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar a nulidade da sessão plenária do tribunal do júri, nos autos do Processo n. 0005074-10.2014.8.26.0466, que tramitou na Comarca de Pontal/SP com o consequente recolhimento do mandado de prisão e a recomendação para a designação de nova data, com a brevidade que o magistrado de primeiro grau entender adequada ao caso (fl. 14). O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.670/1.671), e o Juízo prestou as informações solicitadas (fls. 1.676/1.679). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.684/1.685). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF. 2. Não há prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o defensor e o assistente de acusação não configura, por si só, conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em comarcas de pequeno porte, onde é comum a atuação conjunta de advogados em causas diversas. 3. A estratégia defensiva adotada pelo advogado, incluindo a ausência de perguntas específicas sobre a causa de justificação durante o interrogatório em plenário, não caracteriza deficiência técnica, especialmente quando se considera que o paciente já havia apresentado sua versão ao responder às perguntas do promotor. 4. Os documentos existentes nos autos demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve indefeso no curso do processo. 5. A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.