Decisão · STJ

STJ HC 1043984

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A cumulação das causas de aumento, com elevação em 3/8 pelas majorantes de concurso de pessoas e restrição da liberdade, além de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi concretamente motivada nas instâncias ordinárias, em razão do número de agentes (três indivíduos), da restrição da liberdade por cerca de 20 minutos e do emprego de arma de fogo eficaz, em conformidade com a Súmula 443/STJ. 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa de causa s de aumento previstas na parte especial, exigindo-se motivação idônea para a opção judicial, presente na espécie. Julgados: AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/12/2023; HC n. 560.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON HENRIQUE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0043237-84.2023.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 15 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 dias-multa (e-STJ fls. 55/58). A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir as penas, mantendo, no mais, a condenação ao agravante em 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa (e-STJ fls. 29/41). Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, na qual o 6º Grupo de Câmaras de Direito Criminal do TJSP conheceu e indeferiu o pedido (e-STJ fls. 13/28). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a majoração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, diante do concurso de causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade), e insurgindo-se contra a cumulação com a fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Diante disso, requereu a redução da fração aplicada e, subsidiariamente, a concessão de ofício (e-STJ fls. 4/11). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade, assentando que as instâncias ordinárias apresentaram motivação concreta para a exasperação em 3/8 pelas majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade, além de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, nos termos da Súmula 443/STJ (e-STJ fls. 71/76). Interposto o presente agravo regimental, a defesa É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A cumulação das causas de aumento, com elevação em 3/8 pelas majorantes de concurso de pessoas e restrição da liberdade, além de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi concretamente motivada nas instâncias ordinárias, em razão do número de agentes (três indivíduos), da restrição da liberdade por cerca de 20 minutos e do emprego de arma de fogo eficaz, em conformidade com a Súmula 443/STJ. 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa de causa s de aumento previstas na parte especial, exigindo-se motivação idônea para a opção judicial, presente na espécie. Julgados: AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/12/2023; HC n. 560.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →