Decisão · STJ

STJ RHC 223268

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CAMPOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 2.079): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PULLBACK. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE PROMESSAS MÍNIMAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MÚLTIPLOS ESTUDOS E ANÁLISES DE DADOS FINANCEIROS. RELATÓRIO POLICIAL E INDICIAMENTO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido. O agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a publicação ocorreu em 17/12/2025 e que a interposição se deu dentro do prazo legal de 5 dias (art. 30 da Lei n. 8.038/1990). Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ e o argumento de complexidade para afastar o excesso de prazo, quando a constatação da demora seria puramente cronológica, dispensando reexame probatório. Segundo a defesa, o inquérito instaurado em 25/1/2021 envolve operações legítimas com criptoativos realizadas por empresas que atuavam como agentes neutros em peer-to-peer, sem dolo ou vínculo com lavagem de capitais. Afirma que a imputação se limita a irregularidades administrativas (CNAE, estrutura física), ignorando a natureza digital do mercado de criptoativos. Alega excesso de duração da investigação, com bloqueios patrimoniais prolongados, ausência de indiciamento ou denúncia e períodos de paralisação policial entre 2021 e 2023. Indica dois marcos que demonstrariam ausência de justa causa: (a) relatório policial de 17/1/2024 reconhecendo inexistência de elementos conclusivos; e (b) decisão de 17/8/2024 que arquivou o procedimento para coinvestigados por falta de provas, mas manteve o agravante sob investigação de forma contraditória. Defende que o excesso de prazo é objetivo e incontroverso, pois já são cinco anos sem oferecimento de denúncia, violando a duração razoável do processo. Aponta existência de "expedição de pesca", com investigação prospectiva e sem diligências individualizadas, gerando restrições de crédito, prejuízo reputacional e insegurança jurídica. Sustenta haver deserto probatório, inexistindo relatório de inteligência financeira, interceptações ou depoimentos que vinculem sua atuação lícita a lavagem de dinheiro, afirmando que a origem dos valores é comprovada por documentação fiscal e contábil. Aponta violação do art. 648, I, do CPP e da dignidade da pessoa humana, requerendo o trancamento do inquérito por excesso de duração e falta de justa causa, ou a concessão de habeas corpus de ofício. Ao final, requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso e trancar o inquérito; subsidiariamente, o julgamento colegiado com determinação de trancamento; e, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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