STJ HC 1052944
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO OCORRIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos de informação obtidos durante investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo validamente fundamentada na garantia da ordem pública, para fazer cessar a atividade criminosa. 2. A apreensão de drogas e armas atribuídas ao paciente ocorreu durante o cumprimento do mandado de prisão, não havendo elementos que indiquem busca ilegal. 3. As condições favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva porque não têm relação com os motivos determinantes da medida. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus Criminal n. 0014633- 66.2025.8.27.2700). Segundo consta dos autos, em 14/8/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína decretou a prisão preventiva do paciente e de outros coindiciados, suspeitos da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33, 34 e 35, c/c os arts. 40, IV e VII, da Lei n. 11.343/2006, no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (Pedido de Prisão Preventiva n. 0012677-94.2025.8.27.2706/TO - fls. 110/126). O mandado de prisão do paciente foi cumprido em 2/9/2025. Em 11/8/2025, o Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em que acusa o paciente dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14/60). A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o corpo de delito teria sido apreendido em busca ilegal e que a medida teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata. Argumenta que a apreensão do rifle e de pequena quantidade de droga atribuídos ao paciente teria ocorrido em uma chácara abandonada, a qual não estava compreendida no mandado de busca e apreensão, de maneira que a arrecadação seria resultado de busca ilegal. Sustenta que a quantidade de droga apreendida (169 g de pasta-base de cocaína) seria pouco significativa para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente. Afirma que não existiriam no caso indícios concretos de que o paciente poderia evadir-se ou reiterar o comportamento delitivo. Ressalta que o paciente tem residência fixa e exerce ocupação lícita. Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 155/156), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 161/168). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 173/180). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO OCORRIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos de informação obtidos durante investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo validamente fundamentada na garantia da ordem pública, para fazer cessar a atividade criminosa. 2. A apreensão de drogas e armas atribuídas ao paciente ocorreu durante o cumprimento do mandado de prisão, não havendo elementos que indiquem busca ilegal. 3. As condições favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva porque não têm relação com os motivos determinantes da medida. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 5. Ordem denegada.