Decisão · STJ

STJ HC 1050540

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. FLAGRANTE ESPERADO. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INIDONEIDADE TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE PEDIR. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se discutem nulidade por flagrante preparado ou forjado, alegada atuação criminosa de policiais, quebra da cadeia de custódia, inidoneidade testemunhal e revisão da pena com aplicação do tráfico privilegiado e reestruturação da pena-base. 2. Impossibilidade de absolvição na via eleita, pois o acolhimento das teses depende de amplo reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3. Reconhecimento, na origem, de flagrante esperado e suficiência do conjunto probatório, inexistindo prova concreta de forjamento do flagrante ou ilegalidade flagrante apta a desconstituir a condenação. 4. Pedido subsidiário de redimensionamento da pena e aplicação do tráfico privilegiado formulado sem razões de pedir específicas e com inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento. 5. Decisão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação ao revolvimento probatório em habeas corpus e à necessidade de dilação probatória para a tese de flagrante preparado, nos termos dos precedentes EDcl no AgRg no AREsp n. 976.041/DF, HC n. 851.782/SP, AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ e AgRg no REsp n. 1.741.568/MT. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ALBERTO VIEIRA MONCALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 467): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO CORRUPTA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PRESERVADA. Petição inicial indeferida liminarmente. Alega o agravante que a decisão agravada enfrentou genericamente as teses de flagrante preparado/forjado, prova ilícita e inidoneidade das testemunhas, limitando-se a afirmar que seu acolhimento dependeria de reexame aprofundado de fatos e provas, sem examinar precedentes específicos e recentes citados na inicial. Argumenta que não houve nenhuma análise específica dos precedentes apontados, em especial o HC n. 933.395/SP, sobre imprestabilidade de depoimentos de agentes públicos criminosos, nem dos HCs n. 888.877/MS e n. 898.278/SP sobre revaloração de fatos incontroversos, núcleo da tese de cabimento do habeas corpus. Sustenta que estruturou a revisão criminal nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, com base em fatos supervenientes da Operação Dark Side, e que a decisão agravada não discutiu se tais elementos se amoldam a provas novas de inocência ou falsidade das provas que embasaram a condenação. Defende que a negativa de revisão da dosimetria - aplicação da minorante do tráfico privilegiado - foi insuficientemente fundamentada, pois não examinou a conformidade com a jurisprudência sobre limites de uso de quantidade/natureza da droga e vedação de bis in idem, matéria de legalidade passível de controle em habeas corpus. Aponta distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos já delineados, afirmando que a impetração visa corrigir error iuris na valoração de elementos reconhecidos no acórdão revisional e acrescidos por decisões supervenientes da Justiça Federal, sem necessidade de dilação probatória. Aduz que há ilegalidade flagrante na origem da prova por abuso policial e atuação de organização criminosa estatal, impondo declaração de nulidade das provas e das derivadas, em consonância com a jurisprudência sobre prova ilícita em sede de habeas corpus. Sustenta, ainda, graves violações da cadeia de custódia, documentadas nos autos, com divergências de horário, local e quantidade do entorpecente, e manuseio por agentes posteriormente condenados, o que compromete a confiabilidade da prova material e autoriza seu expurgo. Defende a inidoneidade das testemunhas centrais e a insuficiência do standard probatório, invocando a presunção de inocência e o in dubio pro reo, diante do contexto de atuação criminosa dos agentes e das contradições objetivas registradas. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. FLAGRANTE ESPERADO. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INIDONEIDADE TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE PEDIR. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se discutem nulidade por flagrante preparado ou forjado, alegada atuação criminosa de policiais, quebra da cadeia de custódia, inidoneidade testemunhal e revisão da pena com aplicação do tráfico privilegiado e reestruturação da pena-base. 2. Impossibilidade de absolvição na via eleita, pois o acolhimento das teses depende de amplo reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3. Reconhecimento, na origem, de flagrante esperado e suficiência do conjunto probatório, inexistindo prova concreta de forjamento do flagrante ou ilegalidade flagrante apta a desconstituir a condenação. 4. Pedido subsidiário de redimensionamento da pena e aplicação do tráfico privilegiado formulado sem razões de pedir específicas e com inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento. 5. Decisão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação ao revolvimento probatório em habeas corpus e à necessidade de dilação probatória para a tese de flagrante preparado, nos termos dos precedentes EDcl no AgRg no AREsp n. 976.041/DF, HC n. 851.782/SP, AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ e AgRg no REsp n. 1.741.568/MT. 6. Agravo regimental improvido.
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