Decisão · STJ

STJ HC 1050248

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR AUTORIZADO JUDICIALMENTE. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, evidenciada por registros criminais e indícios de pertencimento a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a consumação da infração penal, desde que persista o risco cautelar identificado. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública. 4. O acesso aos dados dos telefones celulares apreendidos foi realizado de forma lícita, com autorização judicial expressa. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andre Matheus dos Santos contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 83/85). Nas razões do recurso, o agravante alega que a petição inicial do habeas corpus atende a todos os requisitos da admissibilidade e que não estariam presentes os requisitos para a decretação da sua prisão preventiva. Argumenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública, uma vez que se fundamentaria na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata. Sustenta que o simples fato de tratar-se de imputação tida como "grave", conforme se extrai implicitamente da decisão combatida, não autoriza, por si só, a manutenção da custódia preventiva nem legitima o indeferimento da liberdade provisória (fl. 93). Ressalta que tem residência fixa, não registra antecedentes, é trabalhador e pai de família. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, pede que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que ao paciente seja concedida a liberdade provisória (fl. 95). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR AUTORIZADO JUDICIALMENTE. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, evidenciada por registros criminais e indícios de pertencimento a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a consumação da infração penal, desde que persista o risco cautelar identificado. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública. 4. O acesso aos dados dos telefones celulares apreendidos foi realizado de forma lícita, com autorização judicial expressa. 5. Recurso improvido.
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