Decisão · STJ

STJ HC 1046822

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-03-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRÃO BALADI NETO, ALINE FERNANDA COSTA e DORALICE DE ARAÚJO DA COSTA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Em primeira instância, ABRÃO BALADI NETO foi condenado pela prática da contravenção penal do jogo do bicho, de três crimes de lavagem de dinheiro, com incidência da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e reconhecimento da continuidade delitiva, e de associação criminosa, à pena de 5 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 meses de prisão simples, além de 25 dias-multa. ALINE FERNANDA COSTA e DORALICE DE ARAÚJO DA COSTA foram condenadas pelos delitos de contravenção penal do jogo do bicho, lavagem de dinheiro e associação criminosa, cada uma à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 meses de prisão simples, além de 23 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelações, arguindo preliminares de incompetência territorial e ofensa ao juiz natural, bem como nulidade por suposta fundamentação baseada em elementos inquisitoriais, e, no mérito, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 143): APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE DINHEIRO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Preliminares defensivas: Incompetência territorial e ofensa ao juiz natural. Inocorrência. Delitos cometidos pelo "Grupo Baladi" na Cidade de Bauru e região. Investigação realizada toda na mesma localidade. Interceptação telefônica, quebra do sigilo fiscal e bancário, mandados de busca e apreensão todos autorizados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bauru. Nulidade relativa que deve ser alegada oportunamente. No caso, em especial, os mesmos causídicos recorrentes já eram os procuradores nomeados pelos réus desde a atuação no PIC e se mantiveram inertes até as alegações finais. Ausência de prejuízo. Mérito. Absolvição dos recorrentes em razão da inexistência de provas de todos os crimes. Impossibilidade. Provas seguras de autoria e materialidade de cada um dos delitos. Palavras coerentes e seguras das testemunhas, corroboradas pelas interceptações telefônicas, quebras de sigilo fiscal e bancário e apreensão de documentos e equipamento eletrônicos na posse dos réus. Validade. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Conjunto probatório seguro e coeso. Condenações mantidas. Penas e regimes prisionais fixados dentro dos limites legais e de forma fundamentada. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a atipicidade da associação criminosa em relação às embargantes ALINE FERNANDA COSTA e DORALICE DE ARAÚJO DA COSTA, por suposta destinação da união à prática de um único crime de lavagem de dinheiro e contravenção penal de jogos de azar, e bis in idem na dosimetria aplicada a ABRÃO BALADI NETO, pela cumulação do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 com o art. 71 do Código Penal. A impetração não foi conhecida, nos termos da decisão de (e-STJ fls. 178/187). Interposto agravo regimental, a defesa alegou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para reconhecer a atipicidade do art. 288 do Código Penal em relação às embargantes ALINE e DORALICE, afirmando que a reunião foi pontual e dirigida à prática de um único crime de lavagem e da contravenção do jogo do bicho, não preenchendo a exigência de pluralidade de crimes indeterminados; e reconhecer o bis in idem na dosimetria de ABRÃO, por dupla exasperação decorrente da simultânea aplicação da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e do aumento pela continuidade delitiva, destacando que a referência do acórdão ao "concurso formal" seria mero erro material, pois manteve o resultado da sentença que reconheceu a continuidade. O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998 E A CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso concreto. 2. A condenação pelo crime de associação criminosa foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos que demonstram vínculo estável e permanente entre os agravantes para a prática reiterada de distintas operações de lavagem de dinheiro, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar tal conclusão. Precedentes. 3. A tese de bis in idem na dosimetria - cumulação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 com o aumento pela continuidade delitiva - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023. 4. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos de declaração, a defesa sustenta omissões no acórdão embargado, afirmando, em síntese, que: a) não houve enfrentamento específico da tese de atipicidade da associação criminosa em face de reunião voltada à prática de um único crime de lavagem de dinheiro e da contravenção do jogo do bicho; b) não foi analisada a alegação de bis in idem na dosimetria de ABRÃO BALADI NETO, por aplicação concomitante da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e do aumento pela continuidade delitiva, destacando-se que a menção a "concurso formal" no acórdão do Tribunal de origem consubstancia erro material, pois foram mantidos os exatos termos da sentença. Diante disso, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a consequente concessão da ordem para trancar a imputação do art. 288 do Código Penal em relação às embargantes ALINE FERNANDA COSTA e DORALICE DE ARAÚJO DA COSTA e para reduzir a reprimenda de ABRÃO BALADI NETO, afastando-se o alegado bis in idem. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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