Decisão · STJ

STJ HC 1013732

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-23publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. A realização de audiência de justificação é prescindível quando o apenado for previamente intimado e tiver assegurado o contraditório e a ampla defesa em diversas oportunidades ao longo do processo de execução penal. 2. O cometimento de falta grave durante a execução penal, consubstanciado no descumprimento das penas restritivas de direitos, impede a concessão de indulto, conforme vedação expressa no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA PEREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, nos autos do Agravo em Execução n. 9000258-71.2025.4.04.7002, negou provimento ao agravo defensivo, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (Processo de Execução n. 5023646-81.2019.4.04.7002, 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR). Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto substituído por pena restritiva de direitos. Em 1º/7/2024, ele requereu a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, mas o pedido foi indeferido. Posteriormente, o Magistrado converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade sem designação de audiência de justificativa. Em 7/1/2025, a defesa novamente requereu indulto com base no art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, mas o pedido foi denegado sob o argumento de falta grave aplicada ao paciente, conforme vedação no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 3). Alega a impetração que não houve designação de audiência de justificação, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, requisitos obrigatórios segundo o Decreto Presidencial (fl. 3). Sustenta que a competência para fixação dos requisitos do indulto é privativa do Presidente da República, não cabendo ao juiz criar novos elementos para concessão ou exclusão do indulto (fls. 3/4). Afirma que o paciente cumpriu aproximadamente 11 meses da pena até 23 de dezembro de 2024, sendo cabível a concessão de indulto (fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto (fl. 10). Indeferida a liminar (fls. 532/533). Informações prestadas (fls. 537/540). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 543/549). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. A realização de audiência de justificação é prescindível quando o apenado for previamente intimado e tiver assegurado o contraditório e a ampla defesa em diversas oportunidades ao longo do processo de execução penal. 2. O cometimento de falta grave durante a execução penal, consubstanciado no descumprimento das penas restritivas de direitos, impede a concessão de indulto, conforme vedação expressa no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. 3. Ordem denegada.
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