Decisão · STJ

STJ HC 1018651

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-12publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Guilherme Oliveira de Freitas - condenado à pena total de 5 anos e 6 meses de reclusão, em execução penal - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 17/6/2025, deu provimento ao agravo em execução para revogar o livramento condicional (Agravo em Execução Penal n. 5007923-05.2024.8.19.0500). Em síntese, a impetrante alega que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 83 do Código Penal para o livramento condicional, tendo cumprido 75% da pena e ostentando comportamento que não autoriza juízo negativo. Sustenta que a negativa do benefício fundada em falta disciplinar pretérita - prática de crime durante benefício do PAD, ocorrida em 2019 - viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ressocialização, vedando-se juízos de perpetuidade na execução penal. Afirma que há ofensa ao princípio do ne bis in idem, pois a falta já foi punida nos termos da Lei de Execução Penal, não podendo gerar novo gravame na concessão do benefício. Argumenta que presumir futura reiteração delitiva contraria o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sendo indevido negar o benefício com base em conjecturas, sem dados concretos de periculosidade atual. Assere que faltas disciplinares antigas não devem impedir, permanentemente, a concessão, e que o índice de comportamento "neutro" não indica conduta reprovável suficiente para afastar o requisito subjetivo (fls. 5/6). Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e reconhecer o direito ao livramento condicional (fls. 2/7) - (Processo n. 0121615-22.2018.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro). Liminar indeferida às fls. 25/26. Informações prestadas pela origem às fls. 29/32 e 40/57. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 62/68). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Ordem denegada.
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