STJ HC 1014244
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. 1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar. 4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta Corte. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA CRISTINA SIMOES contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Agravo em Execução n. 5018811-33.2024.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a imposição da falta grave (Processo de Execução n. 0052800-75.2015.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 e 8). A defesa alega, em síntese, que a paciente está submetida a um Processo Administrativo Disciplinar n. SEI-210001/042945/2024, instaurado para apurar falta disciplinar grave, que resultou na aplicação de sanção disciplinar e na interrupção do prazo para progressão de regime (fls. 3/4). Sustenta que o procedimento disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica durante a oitiva da apenada, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, e que a decisão do diretor do presídio carece de fundamentação concreta (fls. 4/6). Afirma que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, o que impossibilita a superação da nulidade, sendo inaplicável a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 941 (fls. 9/11). Aduz que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e a falta de instrução probatória no processo disciplinar configuram nulidade absoluta do procedimento (fls. 12/14). Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. SEI-210001/042945/2024, afastando-se todos os seus efeitos, com a consequente determinação de retificação dos cálculos para fins de progressão de regime (fl. 16). Liminar indeferida (fls. 82/83). Informações prestadas (fls. 91/133). Intimado, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 135/144). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. 1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar. 4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta Corte. 5. Ordem denegada.