Decisão · STJ

STJ HC 967276

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-09publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM POR ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS OUTROS ACUSADOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NULIDADE POR REFORMA EX OFFICIO AFASTADA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Roger dos Santos Carvalho, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5076322-50.2019.8.21.0001). Consta dos autos que o paciente e os corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, c/c o art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Em 12/12/2023, o Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS impronunciou o paciente e os corréus e, na oportunidade, determinou a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivessem presos (fls. 67/114). O Ministério Público estadual recorreu da decisão, e a Corte de origem, em 28/11/2024, deu provimento ao recurso para pronunciar os acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, caput (1º fato), e do art. 288, parágrafo único (2º fato), todos do Código Penal e para restabelecer a respectiva prisão preventiva. Eis a ementa do julgado (fls. 48/50): APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (1º FATO). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (2º FATO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO CONTRA A VIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. PRONÚNCIA. 1. DADOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DE ACESSO DO ACUSADO. ILICITUDE AFASTADA. PROVA VÁLIDA. Nos termos do art. 306, § 1º, do CPP, a ausência de advogado assistindo o custodiado durante a lavratura não impede a homologação do auto de prisão em flagrante, bastando a remessa de cópia integral dos autos à Defensoria Pública no prazo de 24h. No caso concreto, o réu Róger D. M. autorizou por escrito os agentes policiais para acessarem o telefone celular apreendido em seu poder. A Defesa, por sua vez, não demonstrou de modo incontroverso que o acusado teria sido coagido a permitir esse acesso pela autoridade policial, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP). Afastada a ilicitude e declarada a validade dos elementos de prova extraídos do telefone celular apreendido em poder de Róger D. M., e das demais provas dela decorrentes. 2. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE AFASTADA. PROVA VÁLIDA. Em relação à busca domiciliar, o E. STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 280), fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial pelos agentes de segurança pública está devidamente justificada nos autos. Após o recebimento de informação do Setor de Inteligência da BM, os policiais militares foram até o local indicado e encontraram um dos veículos supostamente envolvidos no crime contra a vida (1º Fato) estacionado em frente ao imóvel, assim como o réu Róger D. M., que teria tentado fugir da abordagem policial correndo para dentro da residência, restando configuradas as fundadas razões para a busca domiciliar realizada. 3. DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (1º FATO). PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. A fundamentação da decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri (judicium accusationis), limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Evita-se o aprofundamento na análise dos elementos de prova até então produzidos, de modo a se preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. A prova contida nos autos autoriza a reforma da sentença recorrida e a pronúncia dos réus Tiago S. da S., Valdemir dos S. P. J., Filipe M. dos S., Jonas R. da S., Róger dos S. C. e Róger D. M. pelo delito de homicídio descrito na denúncia (1º Fato), em especial diante do depoimento prestado durante a instrução criminal pelo Delegado de Polícia que presidiu o inquérito policial, apontando os seis denunciados como sendo os envolvidos na prática do delito contra a vida em questão. O depoimento prestado em juízo pelo agente policial (narrando a forma como se desenrolou a investigação policial e a apuração da autoria delitiva) não se confunde com depoimentos de "ouvi dizer" (hearsay testimony) e, ao ser corroborado por outros elementos informativos presentes nos autos, é suficiente para amparar a decisão de pronúncia, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Caderno probatório em que se verifica a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo-se a pronúncia dos réus, para que os Jurados façam a análise aprofundada dos elementos de prova colhidos nos autos. 4. QUALIFICADORAS DA PAGA E PROMESSA DE RECOMPENSA E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA RECONHECIDA. Na fase de pronúncia, somente é possível o afastamento de qualificadoras que forem descabidas ou manifestamente divorciadas das provas dos autos. No caso concreto, existem elementos de prova nos autos suficientes amparando a versão acusatória, de que o réu Tiago teria prometido recompensar financeiramente os seus comparsas pela prática delitiva e de que o ofendido possa ter tido sua oportunidade de defesa minimizada pelo modo de agir dos autores do fato. Por essa razão, as qualificadoras da paga e promessa de recompensa e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. 5. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. NÃO RECONHECIDA. Não há nos autos elementos suficientes para amparar o reconhecimento da qualificadora do perigo comum, visto que o fato foi praticado no período da noite, em região predominantemente industrial, não havendo relatos da existência de pessoas transitando no local no momento da prática delitiva. Qualificadora manifestamente divorciada da prova dos autos. 6. DELITO CONEXO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (2º FATO). Havendo a pronúncia quanto ao delito contra a vida (1º Fato), o delitos conexos, de associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP), também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa (art. 78, I, do CPP). 7. PRISÃO PREVENTIVA. Restabelecida a prisão preventiva dos réus Tiago S. da S., Valdemir dos S. P. J., Filipe M. dos S., Jonas R. da S., Róger dos S. C. e Róger D. M., para a garantia da ordem pública, pois responderam a todo o trâmite processual segregados cautelarmente, sendo soltos apenas em decorrência da sentença de impronúncia, agora reformada. Periculum libertatis evidenciado. Expedição de mandados de prisão pelo Juízo de origem. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. Neste writ, a defesa sustenta, em breve síntese, que, ao reformar a sentença de impronúncia, o Tribunal estadual afastou, de ofício, as nulidades reconhecidas pelo Magistrado singular e que não foram objeto do recurso do Ministério Público. Destaca que se operou a preclusão a respeito do tema. Argumenta, ainda, que há ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva. Aduz que o paciente foi preso em 14/3/2020 e, por ocasião da sentença de impronúncia, em 12/12/2023, teve a prisão revogada. O Tribunal estadual, no entanto, após quase 1 ano da revogação da constrição cautelar, restabeleceu a prisão do réu sem apontar dados concretos supervenientes à soltura. Requer, então, a concessão de liminar para aplicar medidas cautelares alternativas. No mérito, postula a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, bem como para revogar a prisão preventiva. A liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (fls. 239/243). Prestadas as informações (fls. 250/314 e 326/328), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 315/321). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM POR ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS OUTROS ACUSADOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NULIDADE POR REFORMA EX OFFICIO AFASTADA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo .
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