STJ HC 1076121
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida posteriormente pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. O Tribunal de Justiça destacou que a interceptação da linha telefônica registrada em nome da companheira do ora agravante foi autorizada mediante requerimento do Ministério Público, que apontou a existência de indícios da prática de tráfico de drogas pelo agravante na localidade de Cristal do Norte. Além de destacar a necessidade de localizar o agravante, que estava foragido, as instâncias antecedentes destacaram a necessidade de aprofundamento da investigação, quanto à atuação organizada de um grupo criminoso encarregado de explorar o comércio de drogas na região. 3. O posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o acórdão impugnado demonstraram a presença de elementos indicativos da autoria e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5018747-40.2025.8.08.0000. Em suas razões, o agravante reitera as alegações em favor do reconhecimento da ilicitude das provas produzidas a partir das interceptações telefônicas, pois as decisões judiciais que as autorizaram carecem de fundamentação idônea. Diante de tais alegações, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida posteriormente pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. O Tribunal de Justiça destacou que a interceptação da linha telefônica registrada em nome da companheira do ora agravante foi autorizada mediante requerimento do Ministério Público, que apontou a existência de indícios da prática de tráfico de drogas pelo agravante na localidade de Cristal do Norte. Além de destacar a necessidade de localizar o agravante, que estava foragido, as instâncias antecedentes destacaram a necessidade de aprofundamento da investigação, quanto à atuação organizada de um grupo criminoso encarregado de explorar o comércio de drogas na região. 3. O posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o acórdão impugnado demonstraram a presença de elementos indicativos da autoria e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos. 4. Agravo regimental não provido.