STJ HC 1074340
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto por AMÉRICO GORAYEB JUNIOR, ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHO e RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra despacho da Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n. 0629802-97.2019.8.04.0015, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (e-STJ fls. 122/127). Em suas razões (e-STJ fls. 133/144), a defesa sustenta que, ao contrário da decisão recorrida, o ato impugnado na impetração não pode ser qualificado, no caso concreto, como mero expediente, pois tem carga decisória material ao conduzir o feito a julgamento e manter a persecução não obstante a prescrição demonstrável por marcos objetivos. Aduz, ainda, fato superveniente, consistente em acórdão da Câmara Criminal do TJAM que negou provimento à apelação e afastou expressamente a prescrição, consolidando o constrangimento ilegal e reforçando a atualidade do risco à liberdade dos agravantes. Defende, portanto, o cabimento do agravo, a inexistência de supressão de instância e a necessidade de exercício do juízo de retratação com efeito regressivo, para o conhecimento do habeas corpus e apreciação do pedido liminar. Sustenta, ainda, que, mesmo na hipótese de manutenção do óbice formal, impõe-se a concessão de ofício da ordem, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, com prescrição aferível de plano a partir de elementos objetivos. Ao final, pugna pelo conhecimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada para determinar o processamento do habeas corpus, com apreciação do pedido liminar e, ao final, do mérito; caso mantida a decisão, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, reconhecendo-se que o ato impugnado não se reduz a mero expediente e que houve superveniência de acórdão condenatório com afastamento da prescrição; subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem para reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidade; no mérito do writ, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena concretamente aplicada, por imputação (art. 119 do CP); e, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0629802-97.2019.8.04.0015, até o julgamento colegiado deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Agravo regimental não conhecido.