STJ HC 1065467
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN KLINGER DA SILVA - condenado em execução penal, cumprindo pena total de 24 anos e 2 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 26/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial para indeferir a comutação da pena (Agravo de Execução Penal n. 5014844-43.2025.8.19.0500). A impetrante alega violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de retroação da hediondez introduzida pela Lei n. 13.964/2019 para alcançar roubo majorado praticado em 1999, época em que o delito não integrava o rol de crimes hediondos. Aponta constrangimento ilegal por afronta aos arts. 9º e 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (status supralegal), vedando agravamento penal superveniente e o uso de mudanças legislativas posteriores para restringir benefícios na execução; critica o critério de aferição pela data do decreto presidencial. Em tese subsidiária, requer que a hediondez superveniente não alcance períodos já cumpridos nem afaste benefício cuja base temporal se consolidou antes da Lei n. 13.964/2019, invocando proporcionalidade, individualização da execução e vedação ao excesso punitivo; pede restabelecimento da decisão da execução penal ao menos quanto aos delitos comuns, ou nova análise sem retroação. Postula a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da Oitava Câmara Criminal e restabelecer integralmente a decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu a comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 2/8) - (Processo n. 0148820-42.1989.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ). Liminar indeferida às fls. 38/39. Informações prestadas pela origem às fls. 45/49 e 55/75. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 77): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. CRIME HEDIONDO. NATUREZA DO CRIME A SER AFERIDA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR NA NORMA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A despeito das razões apresentadas pela defesa, observa-se que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que a natureza hedionda do delito deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial para fins de indulto ou comutação de penas, e não no momento da prática do crime. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Ordem denegada.