STJ HC 1061126
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO EM 1/12 E COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente condenação mantida pelas instâncias ordinárias, inexistindo excepcionalidade apta a afastar tal óbice. 2. Ausente constrangimento ilegal na valoração negativa da culpabilidade (na receptação, por se tratar de veículo produto de roubo e com sinais identificadores adulterados; no uso de documento falso, pelo emprego de CRLV espúrio em abordagem policial, evidenciando destemor e ousadia) e das consequências (na receptação, pelo uso de placa clonada que gerou multas e pendências à proprietária), por se apoiarem em elementos concretos que extrapolam os componentes do tipo penal. 3. A pretensão de alterar a fração de exasperação da pena-base não pode ser conhecida, por supressão de instância, e, de todo modo, inexiste direito subjetivo do réu à adoção de determinado critério matemático para cada circunstância judicial desfavorável. 4. Correta a aplicação da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12, bem como sua compensação parcial com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte. 5. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao concurso material entre receptação e uso de documento falso, por se tratarem de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a alteração para concurso formal na via eleita, ante a necessidade de reexame fático-probatório. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN CARLOS DE SOUZA HOLANDA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.019/1.022), em que concedi liminarmente a ordem, em parte, reconhecendo ilegalidade na negativação do vetor dos antecedentes, para redimensionar a pena, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS MANTIDAS NA PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA COM REDUÇÃO EM 1/12. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS AFASTA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de ilegalidade manifesta na dosimetria, cognoscível em agravo regimental (fl. 1.031) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria, nos seguintes termos: a) aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, alegando redução assimétrica e desproporcional no redimensionamento após o afastamento dos antecedentes, rompendo a proporcionalidade interna entre exasperações originárias e o decote aplicado (fls. 1.033/1.034); b) valoração inidônea da culpabilidade na receptação, por se apoiar em crimes antecedentes do veículo - roubo e adulteração -, elementos alheios à conduta e inerentes ao tipo (fls. 1.034/1.036); c) indevido desvalor das consequências na receptação, porque multas à proprietária do veículo clonado são efeitos ordinários do delito patrimonial, sem excepcionalidade (fls. 1.036/1.037); d) exasperação desproporcional da pena-base na receptação, com acréscimo de aproximadamente 107,5% acima do mínimo legal, sem motivação concreta idônea (fls. 1.038/1.040). e) desarrazoada fração de 1/12 para a confissão qualificada, inferior aos parâmetros usuais e sem fundamentação individualizada (fls. 1.041/1.043); f) valoração inidônea da culpabilidade no uso de documento falso, por lastrear-se em destemor e ousadia na abordagem policial, elementos inerentes ao tipo (fls. 1.044/1.045); g) exasperação desproporcional da pena-base no uso de documento falso, com aumento de 50% sem motivação concreta (fls. 1.046/1.048); h) neutralização indevida da atenuante da confissão no uso de documento falso, sem efeito aritmético concreto no concurso com a agravante (fls. 1.049/1.050); e i) necessidade de reconhecimento do concurso formal próprio, por unidade de desígnio e de vínculo instrumental entre os delitos (fls. 1.051/1.052). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO EM 1/12 E COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente condenação mantida pelas instâncias ordinárias, inexistindo excepcionalidade apta a afastar tal óbice. 2. Ausente constrangimento ilegal na valoração negativa da culpabilidade (na receptação, por se tratar de veículo produto de roubo e com sinais identificadores adulterados; no uso de documento falso, pelo emprego de CRLV espúrio em abordagem policial, evidenciando destemor e ousadia) e das consequências (na receptação, pelo uso de placa clonada que gerou multas e pendências à proprietária), por se apoiarem em elementos concretos que extrapolam os componentes do tipo penal. 3. A pretensão de alterar a fração de exasperação da pena-base não pode ser conhecida, por supressão de instância, e, de todo modo, inexiste direito subjetivo do réu à adoção de determinado critério matemático para cada circunstância judicial desfavorável. 4. Correta a aplicação da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12, bem como sua compensação parcial com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte. 5. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao concurso material entre receptação e uso de documento falso, por se tratarem de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a alteração para concurso formal na via eleita, ante a necessidade de reexame fático-probatório. 6. Agravo regimental improvido.