STJ HC 1059400
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CRIME CONTRA PRÓPRIOS FAMILIARES. DISPUTA DE TERRAS. CINCO DISPAROS DIRECIONADOS AO ROSTO DA VÍTIMA, FRATURAS EXPOSTAS E ÓBITO POR HEMORRGIA AGUDA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MUDANÇA PARA O PARAGUAI). PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA PROFERIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício na presença de flagrante ilegalidade. A ordem não foi conhecida, mas, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: sofisticado plano criminoso contra familiares, em razão de suposta disputa por terras, com contratação de pistoleiros e execução marcada por extrema violência (diversos disparos, cinco deles dirigidos ao rosto, fraturas e óbito por hemorragia aguda). 3. Além disso, foi reconhecido risco concreto à aplicação da lei penal, diante de informações de alienação de bens e intenção de mudança para o Paraguai. 4. Ainda, a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das vítimas sobreviventes igualmente foi destacada, evidenciando a necessidade da prisão. 5. As condições pessoais favoráveis e o laudo psicológico superveniente não afastam a medida extrema, e as cautelares do art. 319 do CPP se revelam insuficientes no caso. 6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus, extensa prova produzida, mas cuja instrução encontra-se encerrada e decisão de pronúncia proferida, bem como julgados os recursos em sentido estrito interpostos. 7. Não obstante o tempo global da custódia, a decisão agravada, tendo em vista a iminência da conclusão do julgamento, recomendou celeridade, bem como a reavaliação dos fundamentos da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 8. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade processual. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DA ROSA MARCOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1419235-84.2025.8.12.0000). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 17/11/2021, em razão da suposta prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado (e-STJ fl. 107). A instrução foi concluída e, em 21/08/2023, sobreveio decisão de pronúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ausência de requisitos da preventiva e excesso de prazo. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - TRÂMITE REGULAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI VIOLENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. Considerando o tempo decorrido desde a prisão preventiva do paciente e levando-se em conta todas as particularidades do caso concreto, verifica-se que não há excesso de prazo apto a gerar constrangimento ilegal e a reclamar o relaxamento da prisão, estando o período de tramitação processual dentro de um padrão razoável e proporcional tolerável para as exigências do caso concreto. O contexto fático dos crimes sugere, com efeito, elevado grau de violência e desprezo à vida humana, o que permite concluir que os fundamentos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da gravidade em concreto dos delitos praticados, encontram razoabilidade, e que são insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Ordem denegada, com parecer. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ausência de requisitos da prisão preventiva por fundamentos genéricos e sem contemporaneidade, existência de laudo psicológico superveniente e conduta prisional "ótima", além de excesso de prazo ante a custódia preventiva desde 20/10/2021. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 107/121). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a manutenção da prisão por mais de 1.600 dias, sem condenação, viola a presunção de inocência e consubstancia punição antecipada. Aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo e desproporcionalidade, afirmando tratar-se de agravante primário, agricultor, com laudo de baixa periculosidade, em cenário que já se aproxima de frações de eventual progressão de pena. Sustenta, ademais, a orientação recente da Quinta Turma, citando o HC n. 1.005.889/ES, no qual se teria reconhecido excesso de prazo global em caso análogo de homicídio com quatro anos de prisão. Defende ausência de contemporaneidade dos riscos, notadamente diante do laudo psicológico de 3/9/2025 que teria atestado baixa agressividade e ótimo comportamento, invocando julgados sobre contemporaneidade. Ressalta as condições pessoais favoráveis, residência fixa, ocupação lícita e impacto humanitário sobre as filhas menores. Requer a concessão de medida liminar para relaxar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP; pugna pelo juízo de retratação para revogar a custódia ou substituí-la por cautelares; e pleiteia, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao Colegiado para concessão da ordem de ofício, permitindo que o agravante aguarde o Júri em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CRIME CONTRA PRÓPRIOS FAMILIARES. DISPUTA DE TERRAS. CINCO DISPAROS DIRECIONADOS AO ROSTO DA VÍTIMA, FRATURAS EXPOSTAS E ÓBITO POR HEMORRGIA AGUDA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MUDANÇA PARA O PARAGUAI). PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA PROFERIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício na presença de flagrante ilegalidade. A ordem não foi conhecida, mas, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: sofisticado plano criminoso contra familiares, em razão de suposta disputa por terras, com contratação de pistoleiros e execução marcada por extrema violência (diversos disparos, cinco deles dirigidos ao rosto, fraturas e óbito por hemorragia aguda). 3. Além disso, foi reconhecido risco concreto à aplicação da lei penal, diante de informações de alienação de bens e intenção de mudança para o Paraguai. 4. Ainda, a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das vítimas sobreviventes igualmente foi destacada, evidenciando a necessidade da prisão. 5. As condições pessoais favoráveis e o laudo psicológico superveniente não afastam a medida extrema, e as cautelares do art. 319 do CPP se revelam insuficientes no caso. 6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus, extensa prova produzida, mas cuja instrução encontra-se encerrada e decisão de pronúncia proferida, bem como julgados os recursos em sentido estrito interpostos. 7. Não obstante o tempo global da custódia, a decisão agravada, tendo em vista a iminência da conclusão do julgamento, recomendou celeridade, bem como a reavaliação dos fundamentos da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 8. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade processual.