Decisão · STJ

STJ HC 1056773

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO . AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 134): HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo. Alega que a decisão monocrática não observou as condições e medidas alternativas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, pela Súmula Vinculante n. 56 e pelo Tema n. 993 dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a concessão de prisão domiciliar sem a observância das medidas alternativas e condições fixadas pelos precedentes viola os princípios da igualdade, da legalidade e da individualização da pena, previstos no art. 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal. Argumenta que a ausência de vagas no sistema prisional não justifica a concessão indiscriminada de prisões domiciliares, devendo haver análise individualizada e aplicação das medidas alternativas previstas. Defende que existem alternativas concretas, com possibilidade de transferência para anexos do regime semiaberto, e que houve histórico de remanejamento de apenados quando do incêndio, circunstâncias não adotadas pelo Juízo da Execução. Assinala que a concessão de prisão domiciliar deve respeitar a individualização da pena e considerar a natureza do crime, circunstâncias pessoais e o comportamento na execução; não merecem o benefício sentenciados com faltas graves, elevado saldo de pena ou maior periculosidade. Afirma que, no caso, o apenado foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e cumpriu até o momento 3 anos, 7 meses e 2 dias da pena total de 8 anos, 7 meses e 7 dias (aproximadamente 41%), dados que indicam maior periculosidade e que não foram sopesados. Pede o provimento do agravo regimental (fls. 146/160). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO . AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. Agravo regimental improvido.
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