Decisão · STJ

STJ RHC 227818

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA APENAS RECENTEMENTE INTERROMPIDA. 1. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, evidenciada pela apreensão de drogas e arma de fogo na residência do agravante e do corréu. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação ao comércio ilegal de drogas associada ao uso de arma de fogo denota especial reprovabilidade do comportamento criminoso, sendo motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade do risco cautelar está evidenciada, uma vez que a atividade criminosa atribuída ao agravante e ao corréu cessou apenas com a prisão em flagrante ocorrida em 3/11/2025. 4. As condições favoráveis do agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam a insuficiência dessas providências para a garantia da ordem pública. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mateus Domingos Arantes contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 263/264). Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal pela falta de contemporaneidade e proporcionalidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA APENAS RECENTEMENTE INTERROMPIDA. 1. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, evidenciada pela apreensão de drogas e arma de fogo na residência do agravante e do corréu. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação ao comércio ilegal de drogas associada ao uso de arma de fogo denota especial reprovabilidade do comportamento criminoso, sendo motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade do risco cautelar está evidenciada, uma vez que a atividade criminosa atribuída ao agravante e ao corréu cessou apenas com a prisão em flagrante ocorrida em 3/11/2025. 4. As condições favoráveis do agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam a insuficiência dessas providências para a garantia da ordem pública. 5. Recurso improvido.
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