Decisão · STJ

STJ HC 1053110

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos objetivos. Presunção de hipossuficiência financeira. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de dano qualificado e ameaça, com o objetivo de restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando o indulto concedido em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária do dano, quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos do art. 12, § 2º, do referido decreto; e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impede a concessão do indulto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que haja reparação do dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou, alternativamente, que seja comprovada a hipossuficiência financeira nos moldes do art. 12, § 2º, do referido decreto. 5. A presunção de hipossuficiência financeira é aplicável ao paciente, que teve a pena de multa fixada no mínimo legal, preenchendo os requisitos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção prevista no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024. 8. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária do dano, quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos do art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A presunção de hipossuficiência financeira é aplicável ao condenado com pena de multa fixada no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I; 9º, XV; 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VITOR AYRON BATISTA DIAS, condenado pelos crimes de dano qualificado e ameaça. A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão que havia concedido o indulto natalino e determinar o restabelecimento da execução (Agravo de Execução Penal n. 0022292-79.2025.8.26.0041). Alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão que restabeleceu a execução, sob o argumento de que o Decreto n. 12.338/2024 expressamente admite o indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 3º, I. Sustenta a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, com dispensa da reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º. Afirma o preenchimento, no mínimo, de duas hipóteses - assistência pela Defensoria Pública e pena de multa fixada no mínimo legal -, o que tornaria correta a decisão de primeiro grau que declarou indultadas as penas. Requer o restabelecimento da decisão de piso que declarou indultadas as penas do paciente, com a extinção da punibilidade (fls. 2/7). Liminar indeferida às fls. 76/77. Informações prestadas pela origem às fls. 80/84 e 89/105. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela concessão da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 110): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 12, §2º, I E V DO DECRETO 12.338/24. CRITÉRIOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. PRECEDENTE DO STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos objetivos. Presunção de hipossuficiência financeira. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de dano qualificado e ameaça, com o objetivo de restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando o indulto concedido em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária do dano, quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos do art. 12, § 2º, do referido decreto; e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impede a concessão do indulto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que haja reparação do dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou, alternativamente, que seja comprovada a hipossuficiência financeira nos moldes do art. 12, § 2º, do referido decreto. 5. A presunção de hipossuficiência financeira é aplicável ao paciente, que teve a pena de multa fixada no mínimo legal, preenchendo os requisitos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção prevista no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024. 8. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária do dano, quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos do art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A presunção de hipossuficiência financeira é aplicável ao condenado com pena de multa fixada no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I; 9º, XV; 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →