STJ HC 1049353
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. A alegação de violação de sigilo das comunicações é infundada, pois as mensagens foram reveladas espontaneamente por um dos interlocutores às autoridades competentes, sendo desnecessária autorização judicial para seu uso em investigação criminal. 3. A autorização da paciente para acesso ao conteúdo de seu aparelho celular foi expressa e anterior à realização da perícia, não havendo elementos que comprovem vício no consentimento. 4. Não há prova de que tenha ocorrido busca domiciliar, conforme constatado pelas instâncias inferiores, sendo inadmissível a dilação probatória no rito especial do habeas corpus. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGIA DE FREITAS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.180368-3/001). Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Uberaba condenou a paciente a 13 anos de reclusão, em regime fechado, e a 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 1.565 dias-multa, por tê-la julgado culpada, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 333 e 349-A, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 847/899). No julgamento da apelação interposta pela defesa, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena de multa para 1.399 dias-multa (fls. 13/71). O impetrante alega que a condenação da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque todo o arcabouço probatório que a sustenta .. é nulo de pleno direito, pois derivado de acesso a dados telemáticos de seu aparelho celular sem prévia autorização judicial e de busca e apreensão em seu domicílio sem a demonstração de fundadas razões (fl. 2). Sustenta que a autoridade policial teve conhecimento do conteúdo de mensagens enviadas ao aparelho de uma testemunha sem autorização judicial e que a autorização da paciente para o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico seria inválida, porque outorgada quando ela já se encontrava presa preventivamente, em situação de evidente vulnerabilidade, coação ambiental e privação de liberdade, circunstâncias que esvaziaram por completo a voluntariedade e a legitimidade do suposto consentimento (fl. 4). Argumenta que também a busca realizada na residência da paciente teria sido realizada em contrariedade ao entendimento firmado no Tema 280/STF, uma vez que teria sido motivada unicamente pela prisão em flagrante ocorrida em local diverso um shopping center , o que não constitui as "fundadas razões" (justa causa), objetivas e prévias (fl. 4). Por essas razões, pede que sejam liminarmente suspensos os efeitos da condenação e, ao final, pede que seja declarada a sua absolvição em razão da ilicitude das provas que fundamentaram a condenação. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.495/1.946), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 1.498/1.571 e 1.582/2.951). O Ministério Público Federal se manifesta pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus, em razão da anterior interposição de recurso especial com o mesmo objeto e já julgado (fls. 1.577/1.580). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. A alegação de violação de sigilo das comunicações é infundada, pois as mensagens foram reveladas espontaneamente por um dos interlocutores às autoridades competentes, sendo desnecessária autorização judicial para seu uso em investigação criminal. 3. A autorização da paciente para acesso ao conteúdo de seu aparelho celular foi expressa e anterior à realização da perícia, não havendo elementos que comprovem vício no consentimento. 4. Não há prova de que tenha ocorrido busca domiciliar, conforme constatado pelas instâncias inferiores, sendo inadmissível a dilação probatória no rito especial do habeas corpus. 5. Ordem denegada.