STJ HC 1048006
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o descumprimento das con dições do regime aberto possibilita a regressão para regime mais severo. 2. A alegação de cumprimento integral do regime aberto não encontra respaldo nos autos, uma vez que foi certificado o descumprimento das condições durante o curso do regime aberto, o que ensejou a intimação do apenado, que novamente descumpriu a reprimenda. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas consideradas pelas instâncias antecedentes é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN AUGUSTO ESPINDOLA CARVALHO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2167961-58.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a regressão cautelar de regime (Execução n. 0000413-19.2024.8.26.0016, DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/SP). Aqui, a defesa alega, em síntese, que a decisão judicial foi exarada cerca de 06 (seis) meses após o cumprimento integral do regime aberto (fl. 3). Afirma que o caso dos autos, é o caso da interpretação extensiva do disposto no artigo 90 do Código Penal, que prevê que, em caso de livramento condicional, se até o término do cumprimento de penas não haver revogação, há de se considerar extinta a punibilidade (fl. 6). Ao final, requer que seja reconhecido cumprimento integral da pena do paciente WILLIAN AUGUSTO ESPINDOLA CARVALHO, no intento de que o mesmo aguarde o julgamento de mérito do presente remédio heroico em liberdade (fl. 8). Indeferida a liminar (fls. 74/75). Informações prestadas (fls. 81/84 e fls. 86/99). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 103/105). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o descumprimento das con dições do regime aberto possibilita a regressão para regime mais severo. 2. A alegação de cumprimento integral do regime aberto não encontra respaldo nos autos, uma vez que foi certificado o descumprimento das condições durante o curso do regime aberto, o que ensejou a intimação do apenado, que novamente descumpriu a reprimenda. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas consideradas pelas instâncias antecedentes é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada.