STJ RHC 226066
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. 1. A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada, conforme o art. 110 do Código Penal, e não pelo período de suspensão condicional da pena. 2. O término do período de prova da suspensão condicional da pena não é suficiente para a extinção da punibilidade, sendo necessário o cumprimento das condições impostas na sentença. 3. No caso concreto, o recorrente não cumpriu as condições fixadas na sentença, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. O habeas corpus não permite dilação probatória, sendo inviável a análise das razões do descumprimento das condições impostas ao recorrente. 5. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERICLES DA ROSA LUIS contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o writ originário, assim ementado (fl. 350): HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PENA DE DETENÇÃO DE TRÊS MESES. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Nas razões do recurso, a defesa pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pelo cumprimento do período de prova (fl. 353). Aduz que, ultrapassado o período de prova sem revogação, deve ser declarada extinta a punibilidade (fl. 353). Pontua que a sentença que determinou a suspensão da ação penal pelo prazo de dois anos transitou em julgado em 3/10/2022 e que a medida apenas não foi cumprida pelo recorrente por não ter sido orientado, não tendo obtido o esclarecimento necessário (fl. 356). Acrescenta que, passados os dois anos fixados na sentença, foi requerida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, que foi indeferida por motivos diversos do alegado (fl. 356). Requer o provimento do recurso, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (referente aos 02 anos de suspensão) e reestabelecimento dos direitos políticos do paciente (fl. 367). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 379): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. 1. A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada, conforme o art. 110 do Código Penal, e não pelo período de suspensão condicional da pena. 2. O término do período de prova da suspensão condicional da pena não é suficiente para a extinção da punibilidade, sendo necessário o cumprimento das condições impostas na sentença. 3. No caso concreto, o recorrente não cumpriu as condições fixadas na sentença, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. O habeas corpus não permite dilação probatória, sendo inviável a análise das razões do descumprimento das condições impostas ao recorrente. 5. Recurso ordinário improvido.