STJ HC 1045030
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Incompatibilidade. Ausência de argumentos novos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem apenas para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante requereu a reconsideração da decisão objurgada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como se há ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no modus operandi do crime, considerando que o agravante teria percorrido todo o iter criminis, desferindo três facadas na vítima, uma delas na cabeça, além de causar lesões graves que demandaram procedimentos cirúrgicos. 7. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 8. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, incisos II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF e STJ precedentes; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNE DEIVYD GABRIEL SILVA RIBEIRO contra decisão, às fls. 60-62, na qual concedi a ordem apenas para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da Apelação Criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto. Nas razões deste recurso, o agravante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como da ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau e possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Incompatibilidade. Ausência de argumentos novos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem apenas para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante requereu a reconsideração da decisão objurgada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como se há ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no modus operandi do crime, considerando que o agravante teria percorrido todo o iter criminis, desferindo três facadas na vítima, uma delas na cabeça, além de causar lesões graves que demandaram procedimentos cirúrgicos. 7. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 8. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e respeitado o princípio da homogeneidade. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, incisos II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF e STJ precedentes; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.