Decisão · STJ

STJ HC 1045030

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Incompatibilidade. Ausência de argumentos novos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem apenas para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante requereu a reconsideração da decisão objurgada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como se há ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no modus operandi do crime, considerando que o agravante teria percorrido todo o iter criminis, desferindo três facadas na vítima, uma delas na cabeça, além de causar lesões graves que demandaram procedimentos cirúrgicos. 7. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 8. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, incisos II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF e STJ precedentes; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNE DEIVYD GABRIEL SILVA RIBEIRO contra decisão, às fls. 60-62, na qual concedi a ordem apenas para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da Apelação Criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto. Nas razões deste recurso, o agravante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como da ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau e possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Incompatibilidade. Ausência de argumentos novos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem apenas para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante requereu a reconsideração da decisão objurgada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como se há ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no modus operandi do crime, considerando que o agravante teria percorrido todo o iter criminis, desferindo três facadas na vítima, uma delas na cabeça, além de causar lesões graves que demandaram procedimentos cirúrgicos. 7. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 8. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e respeitado o princípio da homogeneidade. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, incisos II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF e STJ precedentes; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.
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