Decisão · STJ

STJ HC 1042189

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório em 21/09/2022, e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.019 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 20/12/2021, no interior de complexo poliesportivo, onde foi apreendido com 4 porções de maconha (8,38g) e dinheiro, tendo sido reconhecido por usuário como o vendedor da substância. 3. A decisão agravada assentou que o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado, sendo a via adequada a revisão criminal. Registrou-se que as teses defensivas demandariam revaloração do conjunto fático-probatório, não caracterizando ilegalidade manifesta. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, quando presente flagrante ilegalidade, e que as teses deduzidas não demandariam revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a pequena quantidade de droga apreendida e a fração de aumento aplicada na dosimetria. Alega desproporcionalidade na condenação por tráfico e na exasperação da pena em razão da multirreincidência, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que o writ seja conhecido e julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade. 6. Saber se as teses defensivas, que envolvem desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e revisão da fração de aumento aplicada na dosimetria, demandam revolvimento probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para desconstituição da coisa julgada penal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, sendo a revisão criminal o meio próprio para tal finalidade. 8. A utilização do habeas corpus para rediscutir condenação definitiva configura indevida substituição da via revisional, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A simples discordância da defesa quanto à valoração das provas ou à proporcionalidade da pena não caracteriza ilegalidade manifesta, especialmente quando o juízo condenatório foi confirmado em segundo grau e está acobertado pela coisa julgada. 10. A decisão monocrática agravada examinou de forma clara e suficiente os fundamentos do não conhecimento do habeas corpus, indicando as razões jurídicas que obstaram o exame do mérito e afastaram a concessão de ordem de ofício, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 59, 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELY FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 1.042.189/SP, pela qual não se conheceu do writ, ao fundamento de que a impetração foi manejada como substitutivo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 21/09/2022, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício . Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.019 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 20/12/2021, no interior de complexo poliesportivo, onde foi apreendido com 4 porções de maconha (8,38g) e dinheiro, tendo sido reconhecido por usuário como o vendedor da substância. Na decisão agravada, assentou-se que o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado, hipótese em que a via adequada seria a revisão criminal, além de se registrar que as teses defensivas - desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da fração de aumento aplicada na dosimetria - demandariam revaloração do conjunto fático-probatório, não caracterizando ilegalidade manifesta. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando presente flagrante ilegalidade; b) que as teses deduzidas não demandariam revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a pequena quantidade de droga apreendida e a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria; c) que haveria desproporcionalidade na condenação por tráfico e na exasperação da pena em razão da multirreincidência; d) requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que o writ seja conhecido e julgado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório em 21/09/2022, e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.019 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 20/12/2021, no interior de complexo poliesportivo, onde foi apreendido com 4 porções de maconha (8,38g) e dinheiro, tendo sido reconhecido por usuário como o vendedor da substância. 3. A decisão agravada assentou que o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado, sendo a via adequada a revisão criminal. Registrou-se que as teses defensivas demandariam revaloração do conjunto fático-probatório, não caracterizando ilegalidade manifesta. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, quando presente flagrante ilegalidade, e que as teses deduzidas não demandariam revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a pequena quantidade de droga apreendida e a fração de aumento aplicada na dosimetria. Alega desproporcionalidade na condenação por tráfico e na exasperação da pena em razão da multirreincidência, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que o writ seja conhecido e julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade. 6. Saber se as teses defensivas, que envolvem desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e revisão da fração de aumento aplicada na dosimetria, demandam revolvimento probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para desconstituição da coisa julgada penal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, sendo a revisão criminal o meio próprio para tal finalidade. 8. A utilização do habeas corpus para rediscutir condenação definitiva configura indevida substituição da via revisional, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A simples discordância da defesa quanto à valoração das provas ou à proporcionalidade da pena não caracteriza ilegalidade manifesta, especialmente quando o juízo condenatório foi confirmado em segundo grau e está acobertado pela coisa julgada. 10. A decisão monocrática agravada examinou de forma clara e suficiente os fundamentos do não conhecimento do habeas corpus, indicando as razões jurídicas que obstaram o exame do mérito e afastaram a concessão de ordem de ofício, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituição de coisa julgada penal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade. 2. A simples discordância da defesa quanto à valoração das provas ou à proporcionalidade da pena não caracteriza ilegalidade manifesta. 3. Decisão contrária ao interesse da parte não equivale à ausência de fundamentação, desde que o julgador exponha, de maneira coerente e racional, as razões de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 59, 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
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