Decisão · STJ

STJ HC 1018092

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-09publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade. 2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem. 3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos dos aparelhos. 4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de instância. 5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas corpus. 6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias do caso concreto. 7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTA LUANA DOS REIS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1003233-16.2021.8.26.0272). Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara da comarca de Itapira/SP condenou a paciente a 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 989 dias-multa por tê-la julgado culpada dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 292/331). A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória (fls. 332/358). O impetrante alega que a condenação da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica deferida em contrariedade aos requisitos legais, da violação da cadeia de custódia em relação aos dados armazenados em telefones celulares apreendidos e da insuficiência de provas em relação ao crime de pertencimento à organização criminosa. Sustenta que a paciente sofreu "grampos" sem motivação prévia para tanto, e, por conseguinte devem as mesmas ser consideradas ilícitas e declaradas nulas de pleno direito (fl. 5). Argumenta, ainda, que os dados extraídos de 3 aparelhos celulares apreendidos em ocorrência do dia 28/1/2022, para plantão permanente da CPJ de Mogi Guaçu/SP seriam impassíveis de valoração no processo criminal, em razão da violação da cadeia de custódia da prova, na medida em que os referidos celulares simplesmente foram sacados da embalagem espiados pela acusação antes da realização das perícias técnicas, as quais, inclusive, até a presente data não constam dos autos (fl. 10). Afirma que não haveria prova suficiente para a condenação da paciente pelo crime de pertencimento à organização criminosa porque não existiria absolutamente nenhum elemento que se presta para corroborar que a paciente se encontrava envolvida em uma organização estável e permanente com indivíduos com propósitos criminosos;. m uito pelo contrário, a testemunha de defesa e documentos trazidos nos autos comprovam que a mesma se trata de pessoa humilde, honesta e trabalhadora, inclusive genitora de filho menor de idade (fl. 13). Assevera que o caderno probatório é deveras frágil e não permite a manutenção do édito condenatório, inclusive quanto as qualificadoras sic , mormente à transnacionalidade da organização criminosa (fl. 16). Alega que também a condenação da paciente pelo crime de associação para o tráfico careceria de provas bastantes (fls. 18/23). Ainda que se possa reconhecer a validade da condenação da paciente, aponta erros na individualização da pena, em razão da desproporcionalidade e da falta de fundamentação idônea para a elevação da pena-base, que deveria ter sido fixada no mínimo legal, bem como da inexistência de prova do comando da organização criminosa, do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade do crime (fls. 24/27). O pedido liminar foi indeferido (fls. 364/365), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 371/518). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela inexistência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício (fls. 520/537). Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, a fim de acolher os ulteriores fundamentos expostos (fl. 27). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade. 2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem. 3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos dos aparelhos. 4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de instância. 5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas corpus. 6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e as circunstâncias do caso concreto. 7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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