Decisão · STJ

STJ HC 1075142

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-22publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNÇÃO VIOLENTA NO GRUPO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DENÚNCIA OFERECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É facultado ao Relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integraria organização criminosa armada, exercendo funções de execução de desafetos e de segurança de membros hierarquicamente superiores, além de ostentar extensa ficha criminal, não se tratando de fundamentação calcada na mera gravidade abstrata do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a custódia cautelar de membros de organização criminosa como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. 4. O lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional, por si só, não afasta a contemporaneidade, sobretudo em se tratando de crime permanente, inexistindo demonstração de desídia estatal em processo complexo, com pluralidade de investigados e denúncia já oferecida. 5. Presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ERNESTO CAMPEIRO PINHEIRO contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0631629-27.2025.8.06.0000). Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau em 10/11/2025, em razão de representação formulada pela Polícia Civil nos autos de n. 0205573-19.2025.8.06.0001, no contexto de investigação acerca de organização criminosa denominada Massa/Neutros. Os elementos que embasaram a medida cautelar extrema foram extraídos do aparelho celular de coinvestigada, e permitiram atribuir ao agravante a função de realizar a segurança de integrantes hierarquicamente superiores e de proceder a "cobranças" em favor do grupo, o que, segundo apurado, teria incluído o assassinato de desafetos. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade do decreto prisional, além da suficiência de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. (ART. 2º, CAPUT, C/C § 2º, DA LEI N.º 12.850/2013 ). PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 TJCE. DENÚNCIA OFERECIDA. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. PERMANÊNCIA DO RISCO. 3. PLEITO POR SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ilegalidade da prisão por ausência de contemporaneidade e pleiteando, liminar e no mérito, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 2/8). O writ foi denegado pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que há motivação concreta para a prisão preventiva, inclusive pela alegada atuação estável e permanente do agravante na organização criminosa e pela natureza violenta das funções atribuídas, sendo legítima a custódia para desarticular o grupo; ademais, não se evidenciou, na via estreita, ausência de contemporaneidade, consideradas a complexidade das diligências e a marcha processual, com denúncia já oferecida (e-STJ fls. 162/169). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta manifesta ausência de contemporaneidade, destacando a cronologia dos atos: apreensão do celular em 28/1/2024; elaboração do Relatório Técnico n. 034/2024 em 12/4/2024; representação policial pela prisão em 11/2/2025; manifestação ministerial em 28/2/2025; decreto prisional em 10/11/2025. Alega que transcorreu lapso total de 1 ano e 7 meses entre a consolidação dos indícios e a decretação da medida cautelar, sem fatos novos, período em que o agravante permaneceu em liberdade sem notícia de reiteração delitiva, o que evidenciaria a inexistência de urgência e a ilegalidade da prisão. Aduz que a decisão agravada parte de premissa equivocada quanto à inexistência de dado objetivo sobre a data do relatório técnico e destoa da jurisprudência desta Corte ao exigir atualidade do periculum libertatis (e-STJ fls. 174/176). Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva do agravante, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugna pelo julgamento do agravo regimental pela Turma, com provimento do recurso e concessão da ordem (e-STJ fl. 176). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNÇÃO VIOLENTA NO GRUPO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DENÚNCIA OFERECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É facultado ao Relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integraria organização criminosa armada, exercendo funções de execução de desafetos e de segurança de membros hierarquicamente superiores, além de ostentar extensa ficha criminal, não se tratando de fundamentação calcada na mera gravidade abstrata do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a custódia cautelar de membros de organização criminosa como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. 4. O lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional, por si só, não afasta a contemporaneidade, sobretudo em se tratando de crime permanente, inexistindo demonstração de desídia estatal em processo complexo, com pluralidade de investigados e denúncia já oferecida. 5. Presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido.
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