Decisão · STJ

STJ HC 1075603

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 KG DE COCAÍNA E 259 KG DO MACONHA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU O ACUSADO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. APREENSÃO E TRANSPORTE DAS DROGAS PARA PESAGEM. AUSÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o afastamento do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, por si sós, não justifica a revogação do decreto preventivo, quando as circunstâncias concretas indicam a necessidade de manutenção da prisão cautelar (apreensão de 23 kg de cocaína e 259 kg de maconha). 3. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Quanto à alegada nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia da prova, o tema não foi examinado pela Corte de origem, tendo em vista a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Desse modo, não há como enfrentar a alegação de nulidade da prova, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Por outro lado, na espécie, a alegação da ausência de custódia da prova (transporte e pesagem do entorpecente em estabelecimento privado sem a devida utilização de lacres) demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Portanto, não há como conceder a ordem para que a Corte de origem examine o tema no habeas corpus lá impetrado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAS DOS SANTOS LINARES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fls. 227/233). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante da gravidade da conduta (apreensão de grande quantidade de entorpecentes - 23 kg de cocaína e 259 kg de maconha). Posteriormente, foi o paciente condenado pelo crime de tráfico privilegiado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 416 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de apela em liberdade (e-STJ fls. 47/73) No writ impetrado nesta Corte Superior, sustenta a defesa a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, devendo ser revogado o decreto ou substituída a prisão por medida cautelar diversa, pois a sentença afastou a associação criminosa e reconheceu o tráfico privilegiado. Alegou, ainda, nulidade da ação penal em razão da manifesta quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que a droga apreendida foi transportada e pesada em local privado, ou seja, fora do ambiente policial ou pericial. Requereu, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente ou a substituição por medida cautelar diversa da prisão. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e o reconhecimento de nulidade da ação penal pela quebra da cadeia de custódia da prova. Não conhecido o habeas corpus (e-STJ fls. 227/233), a defesa interpôs o presente regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração. Assevera que "o Habeas Corpus pugnou que, caso o STJ não adentrasse ao mérito da cadeia de custódia por supressão de instância, concedesse a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Origem analisasse a tese" (e-STJ fl. 239), tese que não foi examinada pelo Relator. Alega, por fim, a existência de contradição lógica insuperável na manutenção do decreto preventivo pelo Juízo sentenciante, pois o paciente foi absolvido do crime de associação para o tráfico, bem como foi reconhecido em seu favor o tráfico privilegiado. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada, ou que seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 KG DE COCAÍNA E 259 KG DO MACONHA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU O ACUSADO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. APREENSÃO E TRANSPORTE DAS DROGAS PARA PESAGEM. AUSÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o afastamento do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, por si sós, não justifica a revogação do decreto preventivo, quando as circunstâncias concretas indicam a necessidade de manutenção da prisão cautelar (apreensão de 23 kg de cocaína e 259 kg de maconha). 3. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Quanto à alegada nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia da prova, o tema não foi examinado pela Corte de origem, tendo em vista a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Desse modo, não há como enfrentar a alegação de nulidade da prova, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Por outro lado, na espécie, a alegação da ausência de custódia da prova (transporte e pesagem do entorpecente em estabelecimento privado sem a devida utilização de lacres) demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Portanto, não há como conceder a ordem para que a Corte de origem examine o tema no habeas corpus lá impetrado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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