STJ HC 1071849
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, pois o paciente, ao retornar, de saída temporária, para o presídio em que estava detido, ao invés de se dirigir à portaria, foi para local onde é feito descarte de lixo - ao qual alguns presos tem acesso para sua separação - e lá deixou duas porções de maconha que trazia consigo em um saco plástico, no total de 187,23 gramas. 3. Nesse contexto, fica d emonstrado a prática de tráfico pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN FIDELIS BRITO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a tese de insuficiência probatória para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, asseverando que os elementos colhidos nos autos não seriam aptos a demonstrar a prática do delito, razão pela qual pleiteia sua absolvição. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, pois o paciente, ao retornar, de saída temporária, para o presídio em que estava detido, ao invés de se dirigir à portaria, foi para local onde é feito descarte de lixo - ao qual alguns presos tem acesso para sua separação - e lá deixou duas porções de maconha que trazia consigo em um saco plástico, no total de 187,23 gramas. 3. Nesse contexto, fica d emonstrado a prática de tráfico pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Agravo regimental não provido.