STJ HC 1070275
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva - 190,860 Kg de maconha-, circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 6. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 7. No caso dos autos, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em razão das circunstâncias do delito: a elevada quantidade de droga apreendida, diga-se, 294 barras de maconha, com massa total de 190,860Kg (cento e noventa quilos e oitocentos e sessenta centigramas), aliada à apreensão de rolos de plástico filme e fitas adesivas utilizadas para embalar a droga, armas de fogo e munições, são fatores que evidenciam a dedicação do acusado à atividade delituosa do tráfico (e-STJ fl. 70). 8. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON PEREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 1516/1523). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fls. 115/133). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a redutora e redimensionar a pena para 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 27/106). No presente writ (e-STJ fls. 3/26), sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação da pena-base foi majorada em 2 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa apenas com fundamento na quantidade de droga prevista no art. 42 da Lei de Drogas, sem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo necessário reduzir o aumento a patamar proporcional, como 1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima. Reforça que houve bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o que é vedado, impondo-se o restabelecimento do redutor. Defende que, subsidiariamente, a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não constituem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividade criminosa ou integração em organização criminosa, de modo que a benesse deve ser reconhecida. Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e o redimensionamento da pena-base. Em decisão acostada às 1516/1523, não conheci do habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 1531/1542), a defesa reafirma os fundamentos apresentados, no qual se insurge sobre a exasperação da pena-base. Aponta que o quantum arbitrado se mostra desproporcional. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da redutora do tráfico. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva - 190,860 Kg de maconha-, circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 6. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 7. No caso dos autos, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em razão das circunstâncias do delito: a elevada quantidade de droga apreendida, diga-se, 294 barras de maconha, com massa total de 190,860Kg (cento e noventa quilos e oitocentos e sessenta centigramas), aliada à apreensão de rolos de plástico filme e fitas adesivas utilizadas para embalar a droga, armas de fogo e munições, são fatores que evidenciam a dedicação do acusado à atividade delituosa do tráfico (e-STJ fl. 70). 8. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Agravo regimental não provido.