Decisão · STJ

STJ AREsp 3146112

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em especial o óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o subsequente agravo regimental atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, restringindo-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial e a negar genericamente a pertinência do óbice sumular, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do subsequente agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.030, I, "b", e § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 416/419) interposto por DOUGLAS WILLIANS ROQUE em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 411/412) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 386/388), notadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF. No presente regimental, a defesa repisa teses de mérito aventadas no recurso especial e declara não ser hipótese de incidência do óbice sumular em comento. Requer o provimento do agravo regimental para que se proceda ao exame das questões de fundo veiculadas em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 436/439). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em especial o óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o subsequente agravo regimental atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, restringindo-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial e a negar genericamente a pertinência do óbice sumular, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do subsequente agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.030, I, "b", e § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
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