Decisão · STJ

STJ HC 1065983

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. 4. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, sendo que a análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON DA SILVA GOMES contra a decisão da Presidência do STJ (fls. 156/157), que indeferiu o pedido de liminar formulado na petição do habeas corpus. O recorrente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, caput, e § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, após ser surpreendido na posse de artefatos explosivos, munições e vultosa quantia em dinheiro. A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem. No Superior Tribunal de Justiça, a Presidência indeferiu o pleito liminar por não vislumbrar manifesta ilegalidade. No presente regimental, o agravante sustenta a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar. Alega que o decreto prisional e o acórdão de origem carecem de motivação idônea, baseando-se em elementos abstratos sobre a gravidade do crime. Ressalta que possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria a prisão preventiva medida desproporcional. Argumenta a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Defende que a urgência do provimento liminar decorre da própria natureza do bem jurídico atingido - a liberdade de locomoção - e que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal flagrante, passível de correção imediata por esta Corte Superior. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada, concedendo-se a liberdade provisória ao recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. 4. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, sendo que a análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não conhecido.
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