Decisão · STJ

STJ HC 1064062

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-22publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO CUJO MÉRITO NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese defensiva apresentada neste habeas corpus não teve seu mérito apreciado pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a reabrir, por via transversa, discussões já encerradas e alcançadas pelo trânsito em julgado em razão de mero inconformismo da parte com o pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CLÁUDIO FREIRE DA SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0011181.61.2024.8.26.0000. Em suas razões (e-STJ, fls. 4211-4225), o agravante reitera a alegação de nulidade em razão da inacessibilidade do acervo probatório. No entender da defesa, não houve supressão de instância, na medida em que as premissas relevantes foram definidas, embora tenham sido rejeitadas. A defesa argumenta, ainda, que, caso se persista na compreensão de que houve supressão de instância, a decisão agravada incorre em contradição, já que, por um lado admite que a tese defensiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, mas, de outra parte, entende não haver negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento das alegações apresentadas em sede revisional. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO CUJO MÉRITO NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese defensiva apresentada neste habeas corpus não teve seu mérito apreciado pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a reabrir, por via transversa, discussões já encerradas e alcançadas pelo trânsito em julgado em razão de mero inconformismo da parte com o pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 3. Agravo regimental não provido.
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