Decisão · STJ

STJ RHC 229627

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) afastamento da qualificadora de motivo fútil, com desclassificação do delito para homicídio privilegiado ou lesão corporal seguida de morte, e consequente declínio de competência para o juízo singular; e (iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar. 2. Fato relevante. O agravante responde à ação penal pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos. O crime teria ocorrido em 15 de julho de 2017, em um bar, após discussão entre a vítima e o cunhado do agravante, culminando em um golpe de faca desferido pelo agravante contra a vítima, que veio a óbito. 3. Decisões anteriores. A Corte Estadual conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do CPP; (ii) saber se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da medida; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada por ausência de elementos concretos que a justifiquem. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do CPP, não configurando nulidade. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do fato, no modus operandi do crime, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na fuga prolongada do acusado, que denota perigo concreto à aplicação da lei penal. 7. A exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não ocorre no caso em análise, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, não configurando nulidade quando observados os requisitos legais. 2. A prisão preventiva pode ser mantida diante da gravidade concreta do fato, do modus operandi do crime e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 361; CP, art. 121, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, HC 1.017.431/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de GIVANILDO SERAFIM DE SOUSA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 284-292). Consta dos autos que o agravante responde à Ação Penal n. 0505858-94.2017.8.05.0146 por suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal), tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do réu, contrariando os requisitos do artigo 361 do CPP. Argumentou que a reativação do processo se baseou em mero resumo de ocorrência policial datada de 31/07/2017, informação precária e desatualizada que não justificaria a retomada processual, violando o contraditório e a ampla defesa. Pugnou pela revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, sustentando que o acusado possui residência fixa comprovada, exerce atividade laboral lícita como trabalhador rural e é o único provedor familiar responsável pelo sustento da esposa e filhos menores, demonstrando vínculo ao distrito da culpa e ausência de intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A Corte Estadual conheceu em parte do habeas corpus, e, na parte conhecida, denegou a ordem. Neste RHC, a defesa reitera as alegações deduzidas no Tribunal de origem. Liminarmente, requer a expedição do alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, pugna pela: a) reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, em virtude da ausência de esgotamento dos meios de localização do recorrente e da reativação irregular do processo com base em informações precárias e desatualizadas, garantindo-se o pleno exercício do direito de defesa; b) revogação da prisão preventiva de Givanildo Serafim de Sousa, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e c) pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, imputada ao recorrente, com a consequente desclassificação do delito para homicídio privilegiado pela violenta emoção e injusta provocação da vítima, nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, ou, subsidiariamente, para lesão corporal seguida de morte, com o consequente declínio de competência para o juízo singular. Em 18/12/2025, neguei provimento ao presente RHC. Foi interposto agravo regimental no qual a defesa insiste na alegação de que a ausência de contemporaneidade dos motivos que levaram à decretação inicial da prisão, somada à fragilidade das provas quanto à qualificadora do motivo fútil e à nulidade da citação, reforça a tese de que a manutenção da prisão se afigura desproporcional e arbitrária, violando o princípio basilar da presunção de inocência. Ao final, requer o recebimento e provimento do presente agravo regimental, para o fim de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e em consequência, seja concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes; revogar a prisão preventiva e afastar a qualificadora do motivo fútil. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) afastamento da qualificadora de motivo fútil, com desclassificação do delito para homicídio privilegiado ou lesão corporal seguida de morte, e consequente declínio de competência para o juízo singular; e (iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar. 2. Fato relevante. O agravante responde à ação penal pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos. O crime teria ocorrido em 15 de julho de 2017, em um bar, após discussão entre a vítima e o cunhado do agravante, culminando em um golpe de faca desferido pelo agravante contra a vítima, que veio a óbito. 3. Decisões anteriores. A Corte Estadual conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do CPP; (ii) saber se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da medida; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada por ausência de elementos concretos que a justifiquem. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do CPP, não configurando nulidade. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do fato, no modus operandi do crime, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na fuga prolongada do acusado, que denota perigo concreto à aplicação da lei penal. 7. A exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não ocorre no caso em análise, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, não configurando nulidade quando observados os requisitos legais. 2. A prisão preventiva pode ser mantida diante da gravidade concreta do fato, do modus operandi do crime e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 361; CP, art. 121, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, HC 1.017.431/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025.
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