Decisão · STJ

STJ HC 1060868

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-13publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de ilicitude das provas derivadas. Argumenta ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal. 3. Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF, considerando a alegação de constrangimento ilegal devido à suposta ilegalidade da busca domiciliar e à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, nem constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 7. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DOS SANTOS SOUSA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Aduz, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, à fl. 161. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de ilicitude das provas derivadas. Argumenta ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal. 3. Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF, considerando a alegação de constrangimento ilegal devido à suposta ilegalidade da busca domiciliar e à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, nem constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 7. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário impede a superação do óbice da Sú mula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023.
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