Decisão · STJ

STJ HC 1060865

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à primeira fase da dosimetria da pena não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS SANCHEZ contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 121/123) que indeferiu liminarmente o writ, por entender pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de recurso próprio e em que não é possível a análise da ilegalidade apontada diante da ausência de manifestação sobre a dosimetria pelo acórdão estadual impugnado. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 317 do Código Penal, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos da sentença proferida aos 15/3/2023 (e-STJ fls. 70/90). A apelação defensiva, em que se pleiteava o reconhecimento de nulidades da sentença e a absolvição do réu, foi desprovida pelo Tribunal de origem aos 4/4/2024. Posteriormente, por meio do AREsp n. 2.878.390/MT, reiterou-se os pleitos da apelação e alegou-se prestação jurisdicional falha pelo Tribunal estadual, não tendo sido conhecidos o referido agravo em recurso especial e seus consequentes recursos, com trânsito em julgado certificado como ocorrido em 5/9/2025. Daí o writ, impetrado aos 12/12/2025, no qual requereram os impetrantes o reconhecimento de ilegalidades na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao paciente, informando, ainda, o trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl. 4). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, insistindo na ilegalidade da pena-base, e pugnando, desse modo, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à primeira fase da dosimetria da pena não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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