STJ HC 1058736
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo de Execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o crime não ultrapassou a fase da tentativa, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, além de não haver demonstração de reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa de reparação. 3. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao condicionar o benefício a um requisito de voluntariedade inexistente no texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que a recuperação do bem furtado por intervenção policial já teria satisfeito o interesse patrimonial da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado. III. Razões de decidir 5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas. 7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial. 8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado. 2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO SILVA MUNIZ contra decisão monocrática (fls. 41/45), que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente cumpre pena referente à condenação de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (PEC: 0011148-11.2025.8.26.0041 e Processo de origem: 0098856-24.2015.8.26.0050 - fl. 22). O Juízo de Execução deferiu ao reeducando o pedido de induto da pena privativa de liberdade, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Interposto agravo de execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva da benesse. No presente regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao condicionar o benefício a um requisito de voluntariedade inexistente no texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Alega que a interpretação dada pela decisão agravada, ao transpor conceitos dos artigos 16 e 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal para o âmbito do indulto, configura restrição indevida ao poder discricionário do Presidente da República. Defende que, no caso de crime tentado com a recuperação imediata do bem, o prejuízo à vítima é inexistente ou irrelevante, e preencheria integralmente os requisitos para a concessão da benesse constitucional. Afirma que a exigência de manifestação de vontade para a reparação seria inócua e inadequada no curso da execução penal, uma vez que a recuperação da res furtiva pela atuação de terceiros ou da polícia já satisfez o interesse patrimonial da vítima. Sustenta que o decreto visa justamente contemplar condenados por crimes sem violência ou grave ameaça que, por sua condição financeira, não possuem meios de formalizar uma reparação para além daquela já ocorrida faticamente. Por fim, aduz que a tese fixada na decisão monocrática cria uma distinção não prevista na norma entre a recuperação por ato voluntário e por intervenção policial. Requer o provimento do agravo regimental ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja restabelecido o indulto da pena privativa de liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo de Execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o crime não ultrapassou a fase da tentativa, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, além de não haver demonstração de reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa de reparação. 3. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao condicionar o benefício a um requisito de voluntariedade inexistente no texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que a recuperação do bem furtado por intervenção policial já teria satisfeito o interesse patrimonial da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado. III. Razões de decidir 5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas. 7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial. 8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado. 2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.