STJ HC 1055626
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JAVIER JOSE URBANEJA BERMUDEZ contra decisão que deneguei a ordem de habeas corpus. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 409/410): O paciente foi condenado às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, em razão da prática do crime de roubo qualificado (art. 157-§2º-II e VII do Código Penal). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, para deferir ao paciente a justiça gratuita (fls. 253/258). A defesa opôs embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão referente à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 265/272). Os embargos foram rejeitados, por maioria. O voto vencido acolheu os embargos para absolver o paciente, nos termos do art. 386-VII do Código de Processo Penal (fls. 282 e 284/288). A defesa interpôs embargos infringentes, os quais não foram providos (fls. 318/326). Neste habeas corpus, a impetrante pede a absolvição do paciente, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico não seguiu as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que, "no caso concreto, o único elemento que indicaria a autoria delitiva são os reconhecimentos feito pela vítima do sotaque do PACIENTE e da sua fotografia apresentada isoladamente e com induzimento através da notícia da venda de aparelho celular similar ao da vítima em loja de celulares em grupo de Whatsapp e no Facebook, bem como após a análise do perfil do PACIENTE na respectiva da rede social (show up) , realizado com total descumprimento do art. 226 do CPP que sequer foi formalizado na Delegacia de Polícia". (fls. 09). Foram prestadas informações (fls. 338/341). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "o que efetivamente consta do processo é um reconhecimento fotográfico clandestino (informal, sem prévia descrição do suspeito, sem confronto de outras vozes ou fotos, por show up e com evidente indução) realizado pela vítima e o reconhecimento do sotaque do Paciente. Mas esses elementos não permitem concluir sobre a autoria delitiva. Primeiro porque esse reconhecimento realizado pela vítima ocorreu mediante show up, ou seja, pela apresentação de uma única pessoa (através de foto de perfil no Facebook), sem que houvesse confronto com outras fotografias de indivíduos com características semelhantes. A vítima simplesmente visualizou um perfil em rede social e, influenciada pela informação de que aquela pessoa estaria vendendo um celular, concluiu tratar-se do autor do roubo" (e-STJ fl. 434). Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso por ocasião do julgamento em colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido.