STJ HC 1054925
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício, hipótese afastada ante a inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A progressão de regime foi indeferida pelas instâncias ordinárias em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico prisional com faltas graves e da reabilitação projetada até 22/12/2026. 3. O §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal não limita a análise judicial do mérito do apenado, inexistindo restrição temporal para a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar todo o período da execução (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019). 4. A Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição Federal e não cria requisito novo, apenas disciplina a contagem dos prazos de reabilitação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIAN LOCOCO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022794-63.2025.8.26.0996. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 02/01/2030 (e-STJ fls. 15/16). No curso da execução, o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo, registrando mau comportamento carcerário e fase de reabilitação da conduta, com base na Resolução SAP n. 144/2010, fixando a reabilitação apenas para 22/12/2026 (e-STJ fls. 239/240). A defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem denegou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES SUCESSIVAS. REABILITAÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cometimento de faltas graves sucessivas impede a reabilitação da conduta e, consequentemente, o reconhecimento do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, à luz do art. 112, §7º, da LEP e dos arts. 89 e 90 da Resolução SAP nº 144/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da LEP condiciona a progressão de regime ao cumprimento dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária), sendo este último comprovado por atestado do diretor da unidade prisional. 4. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 112 e incluiu o §7º, prevendo que o bom comportamento é readquirido após um ano da falta grave ou antes, conforme o requisito temporal do benefício. 5. A Resolução SAP nº 144/2010, em seus arts. 89 e 90, parágrafo único, dispõe que, havendo faltas sucessivas, o prazo de reabilitação deve ser somado, configurando um "concurso material de reabilitações", de modo que o tempo relativo a cada falta deve ser integralmente cumprido. 6. Não há conflito entre a norma administrativa e o art. 112, §7º, da LEP, pois a Resolução apenas regulamenta a forma de contagem dos prazos de reabilitação, sem criar requisito novo ou contrariar o texto legal. 7. O agravante apresenta treze faltas graves e encontra-se em período de reabilitação até 22/12/2026, circunstância que demonstra ausência de boa conduta carcerária, inviabilizando a concessão do benefício. 8. A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que o cometimento de novas faltas durante o período de reabilitação reabre novo prazo, vedando a progressão antes de seu integral cumprimento. 9. Diante do histórico prisional negativo e da personalidade desajustada do sentenciado, não há demonstração de mérito para a benesse pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando violação direta ao art. 112, §7º, da LEP, superação da Resolução SAP n. 144/2010 por primazia da lei federal, inexistência de faltas disciplinares após 09/06/2018 e desproporcionalidade da manutenção em regime fechado mais de sete anos após a última falta, com pedido de progressão ao semiaberto ou, subsidiariamente, de reexame do pedido de progressão sob interpretação estrita do art. 112, §7º, da LEP (e-STJ fls. 3/9). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, superando a análise formal para verificar eventual flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de constrangimento sanável de ofício, mantendo o indeferimento da progressão com base na ausência de requisito subjetivo, na validade da Resolução SAP n. 144/2010 à luz do art. 24, I, da Constituição Federal, e no histórico prisional do agravante, registrando faltas graves em 2018 e reabilitação projetada para 22/12/2026; ao final, aplicou o art. 34, XX, do RISTJ para não conhecer da impetração (e-STJ fls. 357/366). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação do art. 34, XX, do RISTJ, afirmando ausência das hipóteses legais de inadmissibilidade, prejudicialidade ou conformação com súmula, jurisprudência dominante, tese repetitiva ou precedente vinculante. Aduz que o tema relativo ao art. 112, §7º, da LEP, em confronto com a Resolução SAP n. 144/2010, não está pacificado e envolve matéria estritamente jurídica, prescindindo de revolvimento probatório. Sustenta violação direta ao art. 112, §7º, da LEP, por aplicação indevida e ampliativa de ato administrativo estadual, e aponta erro material do acórdão recorrido ao afirmar faltas graves sucessivas durante o período de reabilitação, quando não há registro de falta disciplinar posterior a junho de 2018. Defende, ainda, a relevância das teses por afronta aos princípios da legalidade, individualização da pena e razoabilidade, bem como a existência de divergência interna no TJSP quanto à compatibilidade da Resolução SAP n. 144/2010 com a LEP (e-STJ fls. 372/377). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão agravada e determinar o conhecimento do habeas corpus. Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a imediata progressão do agravante ao regime semiaberto, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão do Tribunal de origem, com determinação de reavaliação do pedido de progressão pelo Juízo da Execução, aplicando-se estritamente o art. 112, §7º, da LEP, com afastamento da Resolução SAP n. 144/2010, e pela uniformização do entendimento quanto à primazia da norma federal (e-STJ fls. 378/379). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício, hipótese afastada ante a inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A progressão de regime foi indeferida pelas instâncias ordinárias em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico prisional com faltas graves e da reabilitação projetada até 22/12/2026. 3. O §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal não limita a análise judicial do mérito do apenado, inexistindo restrição temporal para a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar todo o período da execução (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019). 4. A Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição Federal e não cria requisito novo, apenas disciplina a contagem dos prazos de reabilitação. 5. Agravo regimental não provido.