Decisão · STJ

STJ HC 1073309

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 12-C, § 2º, DA LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (arts. 312 e 313 do CPP). 3. No caso, foram indicados elementos empíricos específicos: relato da vítima e dos policiais, fratura no tornozelo e internação hospitalar da ofendida, além de termo de constatação de alteração psicomotora do agravante por embriaguez ao volante. Apontou-se que, durante discussão no interior de veículo, o agravante puxou o cabelo da vítima, a empurrou contra a estrutura do automóvel e, novamente, a empurrou ao desembarque, causando fratura no tornozelo. 4. A custódia foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do comportamento, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco atual à integridade da vítima, somando-se a reincidência e a circunstância de o agravante estar em cumprimento de pena por homicídio tentado, o que denota probabilidade de reiteração delitiva. 5. A aplicação do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 é compatível com o caso, diante do risco à integridade física e psicológica da vítima, recomendando maior rigor na tutela da ofendida. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, conforme exigido pelo art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta e da periculosidade apurada, razão pela qual se revela inviável a substituição da custódia cautelar. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL FELIPE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.024342-3/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 18/1/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar) e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva no mesmo dia. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia em 28/1/2026, a qual foi recebida em 29/1/2026 (e-STJ fls. 35/39 e e-STJ fls. 42/45). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência, inadequação da custódia diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e que a reincidência, por si só, não autoriza a prisão preventiva (e-STJ fls. 14/15 e e-STJ fls. 42/43). O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I E II, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - REINCIDENTE - ART. 12-C, §2º, DA LEI 11.340/06 - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na necessidade de preservação da integridade da vítima. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise, bem como para garantir a execução de medidas protetivas de urgência (art. 313, incisos I e III do CPP). - Nos termos do art. 12-C, §2, da Lei Maria da Pena, inviável a concessão da liberdade provisória ao autor quando a soltura deste puder oferecer riscos à segurança e à integridade física e psicológica da vítima. - As condições favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de fundamentação genérica e padronizada, violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP por ausência de demonstração concreta de inadequação das medidas cautelares diversas e insuficiência da "garantia da ordem pública" desvinculada de elementos atuais e concretos, além da inadequação do uso da reincidência como eixo central da custódia e da necessidade de risco atual para aplicação do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006. Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ser o habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. No mérito, assentou que a prisão preventiva foi motivada em fatos concretos, contemporâneos e individualizados, com ênfase na gravidade concreta do comportamento, no risco à integridade física e psicológica da vítima, na reincidência e na adequação do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas para o caso. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade. Alega fundamentação genérica quanto à insuficiência das cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Aduz que a reincidência foi utilizada como eixo central da custódia, embora, isoladamente, não autorize a prisão preventiva. Sustenta interpretação equivocada do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, por presumir risco sem demonstração concreta e atual. Defende que a gravidade concreta não substitui a exigência de periculum libertatis contemporâneo. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reconsiderar a decisão e conhecer do habeas corpus; pugna, subsidiariamente, pela submissão do feito a julgamento colegiado, com concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; pleiteia, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente afastamento da vítima, proibição de contato, restrição de frequentar determinados locais e monitoração eletrônica, nos termos do art. 319 do CPP; e requer a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (e-STJ fls. 58/64). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 12-C, § 2º, DA LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (arts. 312 e 313 do CPP). 3. No caso, foram indicados elementos empíricos específicos: relato da vítima e dos policiais, fratura no tornozelo e internação hospitalar da ofendida, além de termo de constatação de alteração psicomotora do agravante por embriaguez ao volante. Apontou-se que, durante discussão no interior de veículo, o agravante puxou o cabelo da vítima, a empurrou contra a estrutura do automóvel e, novamente, a empurrou ao desembarque, causando fratura no tornozelo. 4. A custódia foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do comportamento, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco atual à integridade da vítima, somando-se a reincidência e a circunstância de o agravante estar em cumprimento de pena por homicídio tentado, o que denota probabilidade de reiteração delitiva. 5. A aplicação do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 é compatível com o caso, diante do risco à integridade física e psicológica da vítima, recomendando maior rigor na tutela da ofendida. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, conforme exigido pelo art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta e da periculosidade apurada, razão pela qual se revela inviável a substituição da custódia cautelar. 7. Agravo regimental não provido.
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