Decisão · STJ

STJ RHC 231114

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETA PERANTE O STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência, que determinam sua interposição perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao STJ. 2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus , considerando a inadequação da via eleita para reavaliação de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, além da ausência de constrangimento ilegal. 3. A parte agravante alegou equívoco formal de protocolo/endereçamento do recurso e pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso como habeas corpus autônomo ou a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência que determinam sua interposição no Tribunal de origem. 5. Saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para corrigir o erro de endereçamento do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois não se trata de interposição equivocada de um recurso em lugar de outro, mas de erro no endereçamento do recurso, que foi apresentado diretamente ao STJ, em desacordo com as normas legais. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante esta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.413/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016, DJe 07.06.2016; STJ, AgRg no RHC 124.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 18.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEMOS DE MORAES, contra decisão monocrática na qual não se conheceu do recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, em acórdão cuja ementa registra: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AGRAVAMENTO INDEVIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS PROTETIVAS FUNDAMENTADAS E MANTIDAS PELO JUÍZO NATURAL - PRECEDENTES DO STF E STJ - ORDEM DENEGADA. O habeas corpus, por sua natureza célere e cognição sumária, não comporta exame aprofundado acerca da necessidade, adequação ou conveniência das medidas protetivas fixadas pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o writ não se presta à reavaliação ou revogação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.No contexto de violência doméstica, prevalece o princípio da proteção integral da vítima, autorizando a manutenção ou o agravamento das medidas sempre que presentes elementos indicativos de risco. Decisões de primeiro grau devidamente fundamentadas, com destaque para a que determinou o agravamento das medidas diante de indícios de descumprimento indireto pelo averiguado. Ausência de manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional pela via do habeas corpus. Ordem denegada. A d. Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do recurso (fls. 66/67). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que ocorreu foi um equívoco formal de protocolo/endereço no último dia do prazo, sem qualquer má-fé e sem qualquer prejuízo ao contraditório, tratando-se de matéria que incide diretamente sobre a liberdade de locomoção e sobre o risco de recrudescimento cautelar em contexto de medidas protetivas (fl. 73). Menciona, ademais, que o processo existe para resolver o conflito, não para punir erro material como se fosse crime doloso (fl. 74). Requer, ao final (fl. 75): (1) a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido o RHC, com regular processamento; (2) sucessivamente, caso mantida a compreensão formal, que o feito seja recebido como HABEAS CORPUS AUTÔNOMO, determinando-se sua distribuição e apreciação do pedido liminar; (3) subsidiariamente, a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), para cessar o constrangimento ilegal apontado; (4) por fim, sejam realizadas as intimações em nome de DANIEL LEITE BRANDÃO - OAB/RJ 91.516, sob pena de nulidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETA PERANTE O STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência, que determinam sua interposição perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao STJ. 2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus , considerando a inadequação da via eleita para reavaliação de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, além da ausência de constrangimento ilegal. 3. A parte agravante alegou equívoco formal de protocolo/endereçamento do recurso e pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso como habeas corpus autônomo ou a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência que determinam sua interposição no Tribunal de origem. 5. Saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para corrigir o erro de endereçamento do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois não se trata de interposição equivocada de um recurso em lugar de outro, mas de erro no endereçamento do recurso, que foi apresentado diretamente ao STJ, em desacordo com as normas legais. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante esta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.413/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016, DJe 07.06.2016; STJ, AgRg no RHC 124.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 18.06.2020.
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