Decisão · STJ

STJ HC 1061460

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Súmula 691 do STF. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 171 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 3. Agravante sustenta constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, alegando que o paciente está preso desde a conclusão do inquérito em 24/09/2025 e sua distribuição em 02/10/2025, sem iniciativa do Ministério Público para apresentar a peça acusatória. 4. Agravante argumenta que medidas cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal seriam suficientes para substituir a prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, considerando a aplicação da Súmula n. 691/STF e a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, conforme Súmula n. 691/STF. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado na origem, não sendo possível superar o entendimento da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO DOS SANTOS SOUZA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 171 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta ocorrência de constrangimento ilegal porquanto há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, afirmando que o paciente está preso desde e que o inquérito foi finalizado e distribuído em 24/09/2025 02/10/2025, sem qualquer iniciativa do Ministério Público para apresentar a peça acusatória. Aduz, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do do CPP para substituir a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Súmula 691 do STF. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 171 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 3. Agravante sustenta constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, alegando que o paciente está preso desde a conclusão do inquérito em 24/09/2025 e sua distribuição em 02/10/2025, sem iniciativa do Ministério Público para apresentar a peça acusatória. 4. Agravante argumenta que medidas cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal seriam suficientes para substituir a prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, considerando a aplicação da Súmula n. 691/STF e a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, conforme Súmula n. 691/STF. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado na origem, não sendo possível superar o entendimento da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A aplicação da Súmula n. 691/STF é válida quando não há demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023.
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