Decisão · STJ

STJ HC 1061151

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-14publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. TESTEMUNHAS OCULARES TEMEROSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetr ação de habeas corpus em substituição ao recurso previsto na legislação processual para a impugnação de decisão controvertida. 2. O acórdão que negou o pavimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia não apresenta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a autoria do delito foi atribuída ao agravante com base em elementos válidos e suficientes. 3. As declarações dos policiais que participaram da investigação não são testemunho indireto, pois se trata de relatos diretos da oitiva de testemunhas presenciais dos fatos. 4. A alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal é infundada, pois não houve procedimento formal de reconhecimento do agravante, sendo este amplamente conhecido na comunidade, sem possibilidade de confusão de identidade. 5. A prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da infração penal, o que evidencia o elevado grau de periculosidade do agente. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DJANGO WILLY SOARES DE ARAUJO contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 445/449). Nas razões do recurso, agravante alega que, diversamente do que consta da decisão agravada, a resolução do mérito do habeas corpus independeria de incursão no campo das provas ou a reanálise de fatos controvertidos que dependem de nova instrução, pois o que se busca é a estrita revaloração jurídica de premissas fáticas que já se encontram devidamente assentadas e incontroversas no corpo do próprio acordo proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e na decisão monocrática (fl. 455). No mérito, afirma que a pronúncia do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que a única testemunha ocular do crime teria se retratado integralmente ao depor em juízo, tendo afirmado que não o conhece nem é capaz de reconhecer a sua voz, e que os depoimentos dos policiais civis simplesmente teriam reproduzido o que ouviram de terceiros durante a investigação. Sustenta, ainda, que seria inválido o reconhecimento de voz, porque teria sido realizado em contrariedade ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que a pronúncia do agravante com base nesses elementos violaria o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e afrontaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual testemunhas de auditu seriam insuficientes para fundamentar a decisão de pronúncia. Assevera que, por essa razão, também não haveria indícios bastantes da autoria delitiva aptos a fundamentar o decreto prisional. Ao final, pede que seja reconsiderada a decisão agravada e, em caso contrário, que o recurso seja submetido ao colegiado, para que este lhe dê provimento, para anular a decisão de pronúncia e determinar a impronúncia do paciente DJANGO WILLY SOARES DE ARAÚJO, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal e na jurisprudência vinculante deste STJ (fl. 460). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. TESTEMUNHAS OCULARES TEMEROSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetr ação de habeas corpus em substituição ao recurso previsto na legislação processual para a impugnação de decisão controvertida. 2. O acórdão que negou o pavimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia não apresenta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a autoria do delito foi atribuída ao agravante com base em elementos válidos e suficientes. 3. As declarações dos policiais que participaram da investigação não são testemunho indireto, pois se trata de relatos diretos da oitiva de testemunhas presenciais dos fatos. 4. A alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal é infundada, pois não houve procedimento formal de reconhecimento do agravante, sendo este amplamente conhecido na comunidade, sem possibilidade de confusão de identidade. 5. A prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da infração penal, o que evidencia o elevado grau de periculosidade do agente. 6. Recurso improvido.
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