Decisão · STJ

STJ HC 1060756

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da proporcionalidade. Requer o juízo de retratação para concessão da liminar e, superada essa fase, o regular processamento do agravo e apreciação do pedido liminar por relator competente. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 297 do Código Penal, com alegação de excesso de prazo para formação da culpa, ausência de revisão da prisão no prazo de 90 dias, nulidade da prisão em flagrante por ausência de análise judicial tempestiva, e falta de fundamentação idônea para a medida extrema. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF, por entender que não havia excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus , diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da ocorrência de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade dos fatos, a apreensão de expressiva quantidade de drogas e os indícios de reiteração delitiva e envolvimento em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; CP, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIAGO SILVA VIANA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 297 do Código Penal. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há excesso de prazo para formação da culpa. Alegou, ainda, que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP. Expôs que houve nulidade da prisão em flagrante por ausência de análise judicial tempestiva. Aduziu que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Menciona, ademais, que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 120/122). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF. Para tanto, menciona que a própria jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que tal enunciado pode ser mitigado em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, que resultem em constrangimento ilegal insuportável ao paciente, a ponto de justificar a intervenção precoce dos Tribunais Superiores (fl. 130). Reitera, ademais, os argumentos expendidos na impetração. Requer, ao final (fl. 132): 1. CONHECER do presente Agravo Regimental, por ser tempestivo e cabível; 2. DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. decisão monocrática agravada; 3. Consequentemente, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, ainda que em sede liminar, para determinar o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar de HIAGO SILVA VIANA, podendo, se for o caso, ser aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a fim de fazer cessar o flagrante constrangimento ilegal a que o paciente está submetido. Requer-se a imediata expedição do competente alvará de soltura. Pela decisão de fls. 136, a d. Presidência deste Superior Tribunal determinou a distribuição do feito. Conforme TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO de fl. 139, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da proporcionalidade. Requer o juízo de retratação para concessão da liminar e, superada essa fase, o regular processamento do agravo e apreciação do pedido liminar por relator competente. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 297 do Código Penal, com alegação de excesso de prazo para formação da culpa, ausência de revisão da prisão no prazo de 90 dias, nulidade da prisão em flagrante por ausência de análise judicial tempestiva, e falta de fundamentação idônea para a medida extrema. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF, por entender que não havia excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus , diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da ocorrência de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade dos fatos, a apreensão de expressiva quantidade de drogas e os indícios de reiteração delitiva e envolvimento em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; CP, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
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