STJ HC 1059234
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. reiterada prática criminosa e descumprimento de cautelares. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a reiterada prática criminosa da agravante e o descumprimento de cautelar anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O decreto constritivo afirma a reiterada prática da traficância e o descumprimento de cautelares anteriores para justificar a segregação cautelar, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERI de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante ilegalidade e teratologia que justificam a superação da Súmula 691/STF, destacando: a decretação de nova prisão preventiva sem fato novo, com reprodução de fundamentos já afastados em decisão colegiada; violação à autoridade do acórdão da Segunda Turma Criminal do TJDFT e à hierarquia jurisdicional; utilização de "notícia de fato" sigilosa e inacessível à defesa como suporte da custódia; inversão de critérios entre os dois processos; ausência de requisitos do art. 312 do CPP e suficiência das cautelares alternativas anteriormente impostas (e-STJ, fls. 545-549, 551-553, 554-558, 559). Requer assim: a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o habeas corpus, com imediata soltura da paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; caso não reconsiderada, o provimento do agravo regimental com remessa à Turma; e, ao final, o provimento do agravo para concessão da ordem no habeas corpus originário, revogando a prisão preventiva por ausência de fatos novos ou contemporaneidade (e-STJ, fls. 559). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. reiterada prática criminosa e descumprimento de cautelares. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a reiterada prática criminosa da agravante e o descumprimento de cautelar anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O decreto constritivo afirma a reiterada prática da traficância e o descumprimento de cautelares anteriores para justificar a segregação cautelar, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.