Decisão · STJ

STJ HC 1055782

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ART. 34, XX, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAVIDADE CONCRETA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REANÁLISE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica relevante, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. 2. A alegada "prova nova" (cartão de ponto) não autoriza o afastamento do óbice, pois sua apreciação pressupõe cotejo e verificação probatória, incompatíveis com o habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e de indícios de integração em organização criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, com apreensão de mais de cem quilogramas de cocaína, circunstâncias que desautorizam a substituição por medidas cautelares diversas. 4. O pleito subsidiário de determinação ao Tribunal de origem para reapreciar a custódia à luz do fato superveniente não encontra amparo na ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos recursais, devendo decorrer de iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSE LUIS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2316925-90.2025.8.26.0000/50000). Extrai-se dos autos que foi decretada e mantida a prisão preventiva do agravante, vinculada ao Inquérito Policial n. 1006145-39.2024.8.26.0576, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, ambos combinados com o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 588). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e fundamentação inidônea. A impetração foi indeferida liminarmente por reiteração de pedido, com base no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP, c/c art. 666 do Código de Processo Penal, interpondo-se agravo regimental, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 9/14). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte (e-STJ fls. 2/8), aduzindo prova nova superveniente consistente em cartão de ponto da empresa Resolv Serviços, indicando jornada laboral do agravante no Shopping Iguatemi, em 12/04/2024, das 13h06 às 18h59, o que inviabilizaria sua atuação como "batedor" nos horários de passagem em pedágio (16h46 e 17h00). Alegou também ausência de individualização de conduta, inexistência de lastro concreto de autoria e fundamentação da prisão em gravidade abstrata. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu se tratar de reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica relevante, ressaltando que os demais argumentos demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ (e-STJ fls. 587/592). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 596/602), a defesa sustenta a existência de prova nova superveniente não analisada, consubstanciada no cartão de ponto que demonstraria a impossibilidade material da participação do agravante como "batedor" nos horários apontados. Aduz inexistir reiteração, pois o documento não constou de impetrações anteriores; que a análise do registro de ponto, documento objetivo, não demanda dilação probatória; e afirma violação ao art. 34, XX, do RISTJ, por ausência de exame do elemento central do pedido. Sustenta constrangimento ilegal da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, suposições e vínculos sociais, sem individualização de conduta ou lastro concreto. Pugna, subsidiariamente, pela determinação ao TJSP para reapreciar a custódia à luz da prova nova (e-STJ fl. 600). Requer a reconsideração ou a reforma a decisão agravada, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. Subsidiariamente, pede a determinação para que o TJSP reaprecie a custódia diante do fato superveniente; e, caso não conhecido o writ, a concessão de ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ART. 34, XX, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAVIDADE CONCRETA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REANÁLISE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica relevante, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. 2. A alegada "prova nova" (cartão de ponto) não autoriza o afastamento do óbice, pois sua apreciação pressupõe cotejo e verificação probatória, incompatíveis com o habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e de indícios de integração em organização criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, com apreensão de mais de cem quilogramas de cocaína, circunstâncias que desautorizam a substituição por medidas cautelares diversas. 4. O pleito subsidiário de determinação ao Tribunal de origem para reapreciar a custódia à luz do fato superveniente não encontra amparo na ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos recursais, devendo decorrer de iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade. 6. Agravo regimental não provido.
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