Decisão · STJ

STJ RHC 226948

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas à recorrente e aos corréus e classifica os respectivos crimes. 2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da pretensão punitiva. 3. Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em flagrante evidenciam os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da instrução criminal. 4. Em consonância com o Tema 506/STF, a presunção de que quantidades de maconha inferiores a 40 g destinam-se ao consumo é relativa e, como tal, pode ser desconstituída por indícios e provas em sentido contrário, como é o caso dos arquivos armazenados dos telefones apreendidos com os corréus por ocasião da prisão em flagrante, os quais ainda precisam ser examinados. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAYARA VITORIA TRAJANO RAUPP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 5243259-92.2025.8.21.7000. Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que a recorrente sofre constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia inepta e carente de justa causa. Argumenta que a quantidade de droga apreendida - 11,8 g de maconha -seria compatível com a presunção de porte para consumo dos 3 corréus, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 506/STF. Sustenta que a apreensão da droga teria ocorrido em local que dista cerca de 2,8 quilômetros do estabelecimento comercial que, segundo notícia-crime anônima, seria ponto de venda de drogas, de maneira que não é possível estabelecer a correlação entre a droga encontrada em poder dos réus e a referida informação. Afirma que a apreensão de R$ 1.186,00 (um mil, cento e oitenta e seis reais) em espécie e de 4 telefones celulares seria indício insuficiente da dedicação da recorrente ao tráfico de drogas, especialmente porque se trata de objetos apreendidos na posse de 3 pessoas. Especificamente quanto à acusação pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, assevera que a denúncia careceria de Marco temporal minimamente limitado e que faltariam atos concretos que caracterizem a estabilidade e permanência do liame (fl. 40). Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal ou, de forma subsidiária, que o delito de tráfico de drogas seja desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 56/60). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas à recorrente e aos corréus e classifica os respectivos crimes. 2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da pretensão punitiva. 3. Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em flagrante evidenciam os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da instrução criminal. 4. Em consonância com o Tema 506/STF, a presunção de que quantidades de maconha inferiores a 40 g destinam-se ao consumo é relativa e, como tal, pode ser desconstituída por indícios e provas em sentido contrário, como é o caso dos arquivos armazenados dos telefones apreendidos com os corréus por ocasião da prisão em flagrante, os quais ainda precisam ser examinados. 5. Recurso improvido.
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