Decisão · STJ

STJ HC 1049584

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o seu cabimento pressupõe ato de autoridade que possa atingir a liberdade física do indivíduo, não servindo para controle de legalidade de processo administrativo disciplinar, tendo em vista a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO CESAR COELHO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1.184-1.186). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "não se trata de mero inconformismo com decisão administrativa: há um ato estatal penal e administrativo fundado em prova judicialmente desentranhada, cuja ilegalidade permanece produzindo efeitos diários" (fl. 1.195); b) "negativa de conhecimento gera resultado que viola diretamente o Tema 1238 do STF" (fl. 1.196); c) "o habeas corpus é cabível para sanar constrangimentos oriundos de atos administrativos que resultem em afronta direta a direitos fundamentais, especialmente quando evidenciada a nulidade absoluta das provas que lhe serviram de suporte" (fl. 1.203); e d) "O acórdão transitado em julgado tornou ilícita toda a base probatória dos PADs. A manutenção dos atos demissionais baseados nesse material implica violação direta à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e afronta à autoridade da decisão judicial" (fl. 1.205). Ao final, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e processado o Habeas Corpus nº 1.049.584/DF, com análise de mérito, reconhecendo-se o constrangimento ilegal continuado; 2. No mérito, seja declarada a nulidade dos PA Ds nº 006/2009 e 002/2010, com a consequente anulação da penalidade de demissão e da nota de culpa, em face da utilização de provas ilícitas reconhecidas judicialmente; 3. A expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, determinando a reintegração do Agravante ao cargo de Agente de Polícia Federal, com todas as vantagens legais desde a data da demissão (fl. 1.206). A UNIÃO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.264-1.270). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o seu cabimento pressupõe ato de autoridade que possa atingir a liberdade física do indivíduo, não servindo para controle de legalidade de processo administrativo disciplinar, tendo em vista a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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