Decisão · STJ

STJ HC 1048426

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA. 1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão. 2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente. 3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados . 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO MENEGAZI ORNAGHI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500169-83.2024.8.26.0320). Segundo consta dos autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira condenou o paciente a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, por tê-lo julgado culpado dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320, fls. 14/22). A Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 33/59). Os impetrantes alegam que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada em provas cuja cadeia de custódia não fora preservada. Argumentam que a maior parte da droga objeto do crime de tráfico atribuído ao paciente (15 kg, 9 kg e 8 kg de maconha) não teria sido apreendida, fotografada nem descrita pela autoridade policial, e sua existência somente emergiu em depoimento de policial que participou da diligência que resultou na apreensão de uma parcela menor da droga (3,7 kg de maconha). Sustentam que parte substancial da materialidade do delito foi simplesmente ignorada, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica, gerando inconsistência na cadeia de custódia e prejuízo evidente a defesa (fl. 3) Ao final, pede conhecimento e provimento do presente habeas corpus, para reconhecer a nulidade das provas materiais e de todos os atos delas decorrentes, em razão da quebra da cadeia de custódia e da violação ao contraditório e à ampla defesa (fl. 10); e, caso não se conheça do pedido, postula a concessão da ordem por decisão de ofício. As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 68/70 e 71/118). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 122/130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA. 1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão. 2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente. 3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados . 4. Ordem denegada.
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